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DPU vai à Justiça contra deportação de 18 imigrantes que estão na fronteira do Acre

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A Defensoria Pública da União (DPU) no Acre ingressou com ação judicial para anular a deportação de 18 imigrantes que chegaram em 4 de agosto de 2020 a Assis Brasil, após cruzarem a fronteira do Brasil com o Peru pelo Rio Acre. O grupo é composto por 12 venezuelanos, 5 colombianas e 1 cubano. Do total, 8 são crianças e adolescentes (com idades entre 3 e 14 anos). O grupo não passou pelo serviço migratório ao entrar no Brasil.


Segundo a DPU, o grupo caminhou vários quilômetros por dias sob sol, chuva e frio até chegar ao Brasil, onde acabou recebendo processo de deportação imediata pela Polícia Federal, e se encontram em ´zona neutra´ entre Brasil e Peru –e não conseguem entrar no país vizinho, que não aceita o reingresso por não serem peruanos, como também já foram deportados do Brasil.

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Conforme petição enviada pelo Defensor Público-Chefe da DPU no Acre, Matheus Nascimento, “neste momento, encontram-se abandonados à própria sorte na Ponte da divisa entre Assis Brasil/AC e Iñapari, Peru. Não podem nem ingressar no Brasil, nem retornar ao Peru”, lamenta a DPU. O órgão de Defesa alega violação dos direitos das pessoas migrantes em contexto de fronteira com desrespeito aos princípios da política migratória brasileira a qual promove a não criminalização da migração.


Além de Nascimento, os defensores João Freitas de Castro Chaves, Gustavo Zortéa da Silva e Ana Luisa Zago de Moraes querem aos migrantes o direito de acesso ao instituto do refúgio e da possibilidade de compatibilização entre controles sanitários na gestão migratória de fronteira e garantia de direitos humanos ao grupo.



Na ponte onde foram deixados, já existem outros 14 migrantes à espera da reabertura das fronteiras para entrar num ou outro país. A ação movida pela DPU em favor dos migrantes atesta em documento que as preocupações com a saúde pública devem ser abordadas ao mesmo tempo em que são preservados os padrões de proteção garantidos às pessoas em situação de refúgio.


“O Brasil não pode promover a deportação coletiva de indivíduos, sem a discriminação específica de cada situação fática e jurídica. Não pode, ainda, estabelecer sanções contra o ingresso irregular que pura e simplesmente impeçam a permanência do migrante em território, vez que estabeleceu a admissão e a regularização migratória como diretrizes de ação”.


O órgão pede a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender quaisquer atos de deportação ou medida compulsória de saída já decretados e/ou efetivados pelo Departamento de Polícia Federal aos imigrantes; admissão excepcional migratória em território brasileiro; garantia do direito ao requerimento de autorização de residência pelas formas cabíveis, ou solicitação do reconhecimento da condição de refugiado/a, mediante abstenção de aplicação da dita “inabilitação do pedido de refúgio” e abstenção de quaisquer medidas posteriores tendentes a promover a retirada compulsória dos autores do território nacional ou que acarretem limitação a sua liberdade de locomoção por razões migratórias.


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