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STF diz: defensor público pode representar empresas sem OAB

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Em julgamento ocorrido de forma virtual na noite de sexta-feira, dia 19 de junho, o Supremo Tribunal Federal – STF, na ADI 4636, decidiu, em julgamento ainda não finalizado, porém, já com o placar de 9 x 0, sobre a não obrigatoriedade do defensor público ser inscrito na OAB para postular em juízo, bem como poder atuar em favor de empresas, desde que comprovem insuficiência de recursos. O presidente da Corte, Dias Toffoli, pediu vista dos autos.


A Ação ajuizada pela OAB, que teve como relator o ministro Gilmar Mendes, contesta dois dispositivos da Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 132/2009), como a capacidade postulatória da Instituição e o atendimento às pessoas jurídicas. A ANADEP, ADEP-BA, ADPERJ e ADPERGS são amicus curiae na Ação e defendem a autonomia administrativa e funcional atribuídas constitucionalmente à Defensoria Pública.

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Durante o julgamento virtual, o ministro Gilmar Mendes votou pela improcedência da Ação ajuizada pela OAB. Segundo ele, com o advento da Emenda Constitucional 80/2014, qualquer possibilidade de crise identitária foi sanada, e que a atuação das defensoras e defensores públicos não se confunde com os advogados privados ou públicos. “A bem da verdade, examinando o projeto constitucional de resguardo dos direitos humanos, podemos dizer que a Defensoria Pública é verdadeiro ombudsman, que deve zelar pela concretização do Estado Democrático de Direito, promoção dos direitos humanos e defesa dos necessitados, visto tal conceito da forma mais ampla possível, tudo com o objetivo de dissipar, tanto quanto possível, as desigualdades do Brasil, hoje quase perenes.”


Gilmar ressaltou que a diferença entre a atuação de um advogado (particular) e a de um defensor público é “clamorosa”. “Ele [defensor público] é vinculado pelas normas de Direito Público, e não por contrato. Sendo assim, a função dos membros da Defensoria Pública é, evidentemente, marcada pela impessoalidade, porquanto o assistido não escolhe seu defensor, tampouco o remunera diretamente. Ao contrário do cliente, que gratifica o trabalho feito com honorários, tendo poder de escolha sobre o profissional de sua preferência, trazendo à função do advogado feição personalíssima”, declarou.


A importância da Defensoria Pública para a consolidação da democracia e a realização da justiça social é inegável e, em relação à natureza da atividade dos membros da Defensoria Pública, tais membros definitivamente não se confundem com advogados privados ou públicos.


Conclui-se, assim, que diante de sua vocação constitucional da Defensoria Pública, e de sua instituição como Função Essencial à Justiça, não procedem as alegações de vício de inconstitucionalidade formuladas pela Ordem dos Advogados do Brasil contra os dispositivos legais que permitem o atendimento das Pessoas Jurídicas hipossuficientes e o desempenho das funções de defensor público em razão da posse no cargo.


Todos os outros 8 (oito) ministros acompanharam o entendimento do relator.


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