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Entidades rebatem Rocha, Cadmiel e Ulysses e que PGE segue LRF

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Na tarde desta quinta-feira (13), a Associação dos Procuradores do Estado do Acre (APEAC), em conjunto com a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE), o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG) e a Presidência da Comissão Nacional da Advocacia Pública da Ordem dos Advogados do Brasil, emitiram nota de desagravo contra as declarações do vice-governador Wherles Rocha, do deputado estadual Cadmiel Bomfim, e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre, Coronel Ulysses Araújo, e outros agentes, sobre a polêmica envolvendo o pagamento do adicional de titulação aos militares estaduais.


De acordo com a nota, seria juridicamente possível a alteração pretendida pelos militares, para que o adicional de titulação fosse computado pelo vencimento básico atual, desde que por meio de alteração legislativa, o que apenas poderá ocorrer quando o Estado estivesse dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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O documento traz os entendimentos da PGE/AC, do Poder Judiciário e do Ministério Público sobre o caso, que acrescentaram o “alerta quanto à necessidade de observância da LRF pelos agentes públicos, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade e prática ato de improbidade administrativa”.


Sobre a base de cálculo atualmente utilizada, as entidades informam que não se trata de equívoco da PGE, pois “a base de cálculo do adicional de titulação dos policiais e bombeiros militares, prevista pela LC nº 349/2018, é oriunda de proposta da Polícia Militar do Estado do Acre (PMAC) de criação do chamado “soldão”, para que se adequasse às possibilidades impostas pela limitação da Lei de Responsabilidade Fiscal para despesas com pessoal, e que atendeu a uma reivindicação antiga dos servidores militares, de eliminação de penduricalhos para lhes dar segurança remuneratória, com reflexos diretos da gratificação de sexta-parte e nos proventos de aposentadoria”.


A nota é finalizada destacando a distorção de fatos, “criando atritos e animosidades entre as instituições PGE/AC e PMAC, bem como de seus membros, que sempre atuaram de forma colaborativa em prol do interesse público, e acreditam que residem no diálogo, na temperança e na razoabilidade a construção das pautas corporativas, para as quais seus os Procuradores do Estado do Acre sempre estarão dispostos a contribuir e somar forças”.


Veja o que disse o Major Rocha:

Confira o inteiro teor da nota de desagravo:


NOTA DE DESAGRAVO

A Associação dos Procuradores do Estado do Acre – APEAC, no exercício da competência estabelecida no art. 4º, inciso IV, do seu estatuto, em conjunto com a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE, o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal – CONPEG e a Presidência da Comissão Nacional da Advocacia Pública da Ordem dos Advogados do Brasil, vêm a público desagravar os Procuradores do Estado do Acre, em especial o seu associado e Procurador-Geral do Estado, João Paulo Setti Aguiar, diante das afirmações ofensivas e inverídicas proferidas pelo Vice-Governador do Estado, Wherles Fernandes da Rocha, pelo Deputado Estadual, Cadmiel Bomfim, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre – PMAC, Cel. Ulysses Araújo, e outros agentes públicos que se manifestaram equivocadamente a respeito da condução, no âmbito da PGE/AC, das propostas versando sobre a base de cálculo do adicional de titulação pago aos militares estaduais.


Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o artigo 132 da Carta da República e o artigo 119 da Constituição Estadual atribuíram às PGEs em caráter exclusivo as funções de consultoria e assessoramento jurídico das Unidades Federadas. Assim, embora se registre o importante trabalho realizado pela Assessoria Jurídica da PMAC, no apoio das atividades da PGE/AC, é imperioso rememorar que somente a PGE/AC, por seus membros, está autorizada a expedir orientações à Administração Estadual, sendo-lhe assegurada autonomia funcional, nos termos do parágrafo segundo do citado artigo 119 da Carta Estadual.


Assim, no exercício do cumprimento do dever legal, a PGE/AC, por seus Procuradores, analisou a questão sob o critério de legalidade, que deve anteceder o juízo de conveniência e oportunidade, expedindo orientação no sentido de haver possibilidade jurídica do pleito das carreiras militares, desde que houvesse alteração legislativa nesse sentido, em momento oportuno, de maneia a não ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal.


Por oportuno, ressalta-se que tal entendimento foi manifestado pela PGE/AC de maneira reiterada, e que teve em precedentes do Poder Judiciário acreano, que acrescentou o alerta quanto à necessidade de observância da LRF pelos agentes públicos, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade e prática ato de improbidade administrativa.


De igual maneira, o Ministério Público Estadual, por um de seus membros, expediu recomendação ressoando o mesmo entendimento, de forma que, em que pese a independência funcional inerente a cada instituição, é dizer que a inobservância do parecer expedido pela PGE/AC teria grandes chances esbarrar em ações propostas pelos Órgãos de Controle.


De mais a mais, convém ressaltar que a análise técnica da PGE/AC é balizada por critérios eminentemente jurídicos. Há ainda que se atentar para os demais atores internos da Administração Estadual, os quais teriam a atribuição de se manifestar acerca da possibilidade do pleito das carreiras militares, sob o aspecto econômico e financeiro.

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Nessa oportunidade, também se esclarece que a questão da gratificação de titulação das carreiras militares estaduais há muito tempo é de conhecimento público e geral, constando da mídia local e de discursos de várias autoridades em solenidades, de maneira que é totalmente desarrazoada a especulação em torno de eventual descumprimento de dever funcional por parte do Procurador-Geral do Estado no que diz respeito às informações obtidas em razão do exercício do cargo.


Ainda, não é do desconhecimento dos membros da carreira de Procurador do Estado do Acre que o compromisso com a legalidade, o equilíbrio fiscal e a segurança jurídica dos gestores públicos vez por outra inviabiliza pretensões, porém, os Procuradores do Estado se manterão firmes no propósito de cumprir sua função, não se deixando intimidar por represálias de qualquer natureza.


Concluindo, esclarece-se que, ao contrário de se tratar de “equívoco da PGE”, a base de cálculo do adicional de titulação dos policiais e bombeiros militares, prevista pela LC nº 349/2018, é oriunda de proposta da Polícia Militar do Estado do Acre (PMAC) de criação do chamado “soldão”, para que se adequasse às possibilidades impostas pela limitação da Lei de Responsabilidade Fiscal para despesas com pessoal, e que atendeu a uma reivindicação antiga dos servidores militares, de eliminação de penduricalhos para lhes dar segurança remuneratória, com reflexos diretos da gratificação de sexta-parte e nos proventos de aposentadoria.


Por fim, as entidades subscritoras lamentam que a PGE/AC, na condição de Órgão essencial ao funcionamento da justiça, e o seu Procurador-Geral do Estado, sejam alvos de ataques em decorrência, não apenas do estrito exercício de sua competência constitucional, mas também em razão de fatos distorcidos e até mesmo inexistentes, em absoluta discrepância com a realidade apresentada, criando atritos e animosidades entre os membros da PGE/AC e os policiais e bombeiros militares, bem como de seus membros, que sempre atuaram de forma colaborativa em prol do interesse público, e acreditam que residem no diálogo, na temperança e na razoabilidade a construção das pautas corporativas, para as quais os Procuradores do Estado do Acre sempre estarão dispostos a contribuir e somar forças.


Rio Branco, 13 de maio de 2020.


Associação dos Procuradores do Estado do Acre – APEAC


Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE


Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal – CONPEG


Presidência da Comissão Nacional da Advocacia Pública da Ordem dos Advogados do Brasil


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