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Ex-vereador de Acrelândia é condenado por distribuir requisições de gasolina

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A Comarca de Acrelândia responsabilizou o ex-vereador Claudemir de Albuquerque Soares e dois ex-diretores financeiros da Câmara de Vereadores, Ed Ames Cardoso da Silva e Francisco Ferrari Carlos Oliveira, por praticarem atos de improbidade administrativa. A decisão foi publicada na edição n° 6.556 do Diário da Justiça Eletrônico.


De acordo com os autos, o primeiro réu exerceu o cargo de presidente da Câmara do município de Acrelândia durante o biênio 2013/2014. Os outros dois réus atuaram no cargo de diretor financeiro, um pelo período de 01/03/2013 a 13/10/2014, sendo substituído posteriormente pelo segundo réu no período de 13/10/2014 a 31/12/2014.

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Nesse ínterim, foi normatizada uma emenda alterando a regra para ordenança de despesa, ou seja, antes era previsto que a função seria exercida em conjunto entre presidente e primeiro secretário, entretanto, com a modificação, a competência passou a ser exercida pelo presidente em conjunto com o diretor financeiro.


Assim, a denúncia apresentada pelo Ministério Público narrou que a manobra política abriu caminho para que os cheques referentes ao pagamento de combustíveis e derivados fossem assinados pelos réus. Com efeito, as requisições de gasolina eram distribuídas entre os vereadores, em razão disso, foi registrado um consumo de combustível desproporcional na época, além da ausência de processo licitatório.


Em contestação, o ex-vereador esclareceu que não possuía veículo próprio, mas nesta fase foi utilizado veículos dos vereadores para resolver problemas externos, por isso justificada as autorizações de abastecimento, não havendo dolo em sua conduta.


Por sua vez, o diretor financeiro que iniciou a gestão disse que não participou da compra de gasolina, havendo apenas um documento assinado por ele. Já o segundo diretor financeiro, afirmou não ser de praxe a licitação, por isso ficava com bloco de combustível para fornecimento aos vereadores. Em sua manifestação, esclareceu que entregava relatório de consumo mensal ao secretário da Câmara para realização de empenho, por isso, não ocorreu dano ao erário.


Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Kamylla Acioli ratificou que a licitação é obrigatória para as contratações da Administração Pública. “Não há dúvidas que os gastos do dinheiro público na compra de gasolina não observaram o procedimento previsto em lei. Há evidente descumprimento das regras para contratação direta, dispensa, bem como um gritante fracionamento da aquisição, sem olvidar da ausência de qualquer formalidade que pudesse resguardar os atos praticados pelos requeridos”, afirmou.
Durante a gestão dos réus foram consumidos 21.612,59 litros de gasolina, a um custo de R$ 71.364,64 reais, “superior em seis vezes ao consumo do biênio anterior, evidenciando assim, uma verdadeira farra de combustível adquirido com dinheiro público”, destacou a magistrada.


Na sentença condenatória, anotou que “a prática irregular restou cabalmente demonstrada pelos pagamentos efetivados por meio de cheques, ainda, pela ausência de qualquer fundamento ou justificativa plausível, quanto ao procedimento adotado pelo então presidente da Câmara dos vereadores”.


Assim, o ex-vereador deve devolver ao erário a quantia de R$ 49.474,90. No entendimento de Acioli, o primeiro diretor financeiro denunciado agiu por omissão quando deixou de ser cauteloso com os recursos públicos e optou por obedecer aos desmandos realizados. Portanto, a ele foi imposto a obrigação de devolver ao erário a quantia de R$ 4.530,32, em solidariedade com o primeiro réu.


O segundo diretor financeiro foi condenado por participar ativamente das compras diretas e sucessivas de gasolina, burlando a legalidade dos princípios administrativos. Então, a ele foi estipulada a devolução de R$ 41.472,08, em solidariedade com o político réu.


A todos os réus foi arbitrada a suspensão dos direitos políticos, bem como a proibição de receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos. A juíza manteve a indisponibilidade de bens decretada em 2016, como forma de garantir a execução e o consequente ressarcimento no limite da dívida.


Por fim, após o trânsito em julgado, o nome dos réus deverá ser incluído no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique em Inelegibilidade CNCIAI, de acordo com as resoluções estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

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