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O novo coronavírus e os crimes contra a saúde pública

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A humanidade tem padecido há alguns meses da pandemia causada pelo denominado novo coronavírus (COVID-19) cuja rápida proliferação tem contaminado um considerável número de pessoas em todos os continentes, alcançando atualmente um total aproximado de 150 países, causando, por conseguinte, um caos na ordem econômica, social e sanitária mundial reclamando a imposição de incontáveis restrições a direitos fundamentais individuais que devem amoldar-se à supremacia do interesse público, tudo na perspectiva de contenção do preocupante avanço da enfermidade e da letalidade dela derivada. 


Fronteiras fechadas, limitações ao direito de ir e vir, quarentenas e isolamentos sociais, exames laboratoriais e clínicos compulsórios, suspensão de funcionamento de atividades públicas e privadas, prisões por desobediência, proibição de aglomerações, dentre outras consequências oriundas das recorrentes decretações de estado de calamidade pública diuturnamente observadas no âmbito das esferas federal, estadual e municipal. 

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Desde a edição da lei federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre medidas de enfrentamento da então emergência de saúde pública, incontáveis atos integrativos limitadores foram editados (ex.: decretos, portarias conjuntas, resoluções, etc.). 


Todavia, em que pese a adesão da maioria das pessoas em seus respectivos contextos sociais com vistas ao cumprimento das recomendações das autoridades governamentais e, sobretudo, sanitárias, denota-se, não raro, um fluxo demasiado preocupante de transeuntes nas ruas e comércios e em veículos e aviões, mobilidade esta em certa dissonância e contrassenso com as ordenações impostas. 


Por certo que a vida não pode parar. Entretanto, questiona-se: há alguma punição concreta e mais enérgica por parte do Estado brasileiro quanto a manifesta desobediência de pessoas que possam ser vetores de transmissão da epidemia causada pelo coronavírus e que continuam normalmente exercendo as suas atividades cotidianas? 


A despeito das responsabilidades administrativas e cíveis aplicáveis (ex.: multas, infrações disciplinares), importante chamar a atenção para as reprimendas punitivas previstas nos artigos 267 (epidemia) e 268 (infração de medida sanitária preventiva) do Código Penal em relação àqueles que negam-se a cumprir fielmente os protocolos sanitários estabelecidos. 


Particularmente no Estado do Acre, cujo registro dos casos ainda classifica-se como transmissões ditas “importadas” — as pessoas infectadas são aquelas vindas de outros Estados já com casos anteriormente confirmados — e não como “comunitárias” (transmissão na comunidade a partir de outros já infectados que estão no convívio com outras pessoas da localidade), nota-se 


que a não observância às determinações imperativas e cogentes constantes do cabedal normativo que cotidianamente vem se formando e emaranhando podem ter consequências bastantes graves sobre as esferas individuais dos desobedientes infratores, ainda que a desobediência seja involuntária em face de uma conduta do tipo culposa (negligência, imprudência ou imperícia). 


Isto porque o Código Penal é bastante claro ao estabelecer que configura-se crime contra a saúde pública o fato do agente propagar germes patogênicos que possam causar epidemia ou agir com conduta que impeça o poder público de adotar medidas efetivas de contenção e mitigação da doença contagiosa, no caso, o alastramento do coronavírus, condutas puníveis com penas de detenção e até mesmo de reclusão (de até 15 anos) consideradas as gravidades. 


Como exemplo podemos citar os viajantes que após o seu retorno à cidade de origem (ex.: Rio Branco) vindos de outras localidades consideradas focos da epidemia (ex.: São Paulo, Rio de Janeiro), ao invés de recolherem-se imediatamente aos seus lares a fim de cumprirem quarentena voluntária e, em sendo testados positivos, evoluírem para o isolamento social, continuam transitando e realizando inadvertidamente atividades públicas e privadas olvidando-se de que, apesar de (a priori) estarem assintomáticos para o coronavírus, são (deveras) potenciais e reais vetores para a contaminação de outros concidadãos. 


A adoção de medidas objetivas e concretas pelos infectados e potenciais contaminados que “voluntariam-se” a submeterem-se às diretrizes sanitárias impostas tão somente quando começam a manifestarem os sintomas da doença (febre, tosse seca, dores no corpo, falta de ar, coriza, muco, etc.) afigura-se preocupante na medida em que apenas após vários dias (depois do contato com várias outras pessoas) recolhem-se (ainda que com boa fé) no intuito de contribuir com os planos de ações do poder público, o que pode ser muito tarde. 


Decerto não se imagina que pessoas infectadas ou suspeitas de estarem involuntariamente contaminadas estejam assim agindo com propósitos anarquistas ou de desobediência civil, sem avaliarem a devida dimensão consequencial de suas condutas. Ninguém quer, por óbvio, ser apontado como vilão ou incorrer em práticas criminais e infratoras. 

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Porém, sempre cabe o alerta: que essas desavisadas condutas não sejam motivos para o alastramento da epidemia de COVID-19 em nosso meio e que seus nefastos efeitos não alcancem o grupo de risco que todos invariavelmente queremos proteger: idosos, crianças, portadores de doenças crônicas, diabéticos etc. É o que se almeja e espera neste momento de forte conturbação social. 




 


 


Prof. Dr. Hilário de Castro Melo Júnior, docente da UFAC, sócio do escritório Castro Melo Advogados


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