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Estudante do Acre erra ao preencher dados em compra de ingresso no Cine Araújo e justiça não garante reembolso

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu pelo desprovimento do Recurso afirmando que a estudante consumidora não é merecedora de indenização por danos morais por adquirir ingressos para sessão de cinema em município diverso do pretendido e não em Rio Branco.


De acordo com os autos, a acreana fez a compra para a cidade de Araçatuba, localizada no interior de São Paulo, uma vez que no site reclamado está disponível a compra de entradas para qualquer unidade das franquias de cinema.

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O relator do processo, juiz de Direito Gilberto Matos, esclareceu que o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza empresas pelos danos causados, em razão dos serviços prestados, contudo a norma exclui esse ônus quando a culpa é exclusiva do cliente, como nesse fato analisado pelo Colegiado.


O magistrado assinalou, inclusive, ser descabido o reembolso dos valores pagos pelos bilhetes, destacando ainda que a política de troca e devolução praticada pela empresa está estampada no sítio eletrônico, na área de vendas.


Em votação unânime, foi negado o provimento do recurso e a decisão foi publicada na edição n° 6.284 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 18), da última quarta-feira (30).


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