O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma farmácia, na capital, a indenizar uma cliente em R$ 1.900, por danos morais, por acusação de furto que ela sofreu no estabelecimento.
Segundo os autos, uma promotora de vendas afirmou ter presenciado o furto praticado pela autora, por isso ela foi abordada por um funcionário do local. O atendente alegou que não quis ofendê-la, estava apenas cumprindo seu dever laboral.
No entendimento do juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, cabia ao balconista verificar as imagens de circuito interno de segurança para obter cognição própria acerca dos atos praticados pela reclamante.
Um policial militar foi informante da parte ré e atestou ter presenciado uma discussão da autora com o balconista. Baseado nisso, o magistrado orientou que a abordagem também deveria ser reservada e em local restrito, a fim de evitar qualquer embaraço e ofensa à honra subjetiva da mulher.
O magistrado esclareceu que a abordagem sob suspeita de furto é um direito do lojista e qualquer cidadão pode ser alvo de averiguação de suposta irregularidade, mas esse direito não pode ocorrer em excesso ou com a ausência de elementos mínimos que fundamentem a abordagem.
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