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Cruzeiro do Sul: MP pede substituição de contratos temporários por concurso público na Saúde

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O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) ajuizou uma ação civil pública cominatória de obrigação de fazer, com pedido de liminar, em face do Estado do Acre, para que seja realizado concurso público, e dessa forma, encerrados contratos provisórios na Secretaria de Estado de Saúde (Sesacre) em Cruzeiro do Sul.


Um inquérito civil constatou que as contratações temporárias estão em desacordo com a legislação federal e estadual. A investigação iniciou depois que uma pessoa aprovada em concurso público denunciou que outras duas estavam exercendo por meio de contratações provisórias o cargo para o qual havia sido aprovada.

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Na mesma denúncia, o MPAC também identificou dois servidores cedidos e trabalhando em desvio de função, sendo que um deles tinha obtido aprovação para atuar como agente de controle de endemias, mas desenvolvia as funções de motorista.


Na ocasião, a Gerência Regional de Saúde informou que o certame em questão previam seis vagas originariamente, sendo que cinco delas já teriam sido preenchidas, restando apenas as vagas em cadastro de reserva.


A Sesacre, por sua vez, declarou que o Estado do Acre estaria impedido de contratar novos servidores em razão do comprometimento da receita corrente líquida com despesa com pessoal. Encaminhou, ainda, relação com 46 profissionais admitidos mediante contrato emergencial, alguns deles em datas distintas.


Contratações em desacordo com a lei


Também ficou evidente que muitos contratos provisórios sofreram sucessivas prorrogações. “De mais a mais, é ínsita ao instituto a excepcionalidade temporal, ou seja, que o chamamento não se convole em ares de perpetuidade, sob pena de, assim o fazendo, se desvirtuar a própria epistemologia da contratação temporária, transmudando-a numa aprovação em concurso público por vias oblíquas”, destacam os promotores Antônio Alceste, Vanderldei Cerqueira, Aurê Ribeiro e Bianca Bernardes.


Os promotores afirmam ainda que foi expedida recomendação ao titular da Sesacre para que os desvios de função fossem corrigidos. “E para que deflagrasse concurso público para o preenchimento dos cargos contratados, e quanto aos motoristas de ambulância, aproveitasse os candidatos que estariam em cadastro de reserva ou deflagrasse novo concurso público. A recomendação não fora adimplida”, explicam.


Os promotores lembram ainda que, de acordo com a legislação que regulamenta este tipo de contratação, servidores temporários só podem ser admitidos de necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como em outras situações, como de calamidade pública, assistência a emergências em saúde pública, realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, admissão de professor substituto e professor visitante e admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro.


“O fato é que houve uma confusão com os conceitos de atividade temporária e permanente na saúde estadual, bem como a excepcionalidade do serviço, como forma de burlar o princípio do concurso público”, completam.


Os pedidos


O MPAC requer que se proceda a substituição dos profissionais da área da saúde contratados de forma temporária e a título precário por servidores, mediante convocação e posse dos aprovados em concurso público, caso existam, constantes inclusive de cadastro de reserva para as funções de médico, técnicos em radiologia, agentes administrativos, microscopistas, enfermeiros, agente de vigilância em saúde, auxiliar de enfermagem, biomédicos, bioquímico, caso haja concurso público finalizado.


Que seja determinada a abertura de novo concurso público visando preencher para essas funções, além de processo seletivo público para a contratação de agente de controle em endemias, dentro do prazo máximo de 120 dias, para as funções que não detenham concurso público finalizado ou em andamento.


Os promotores também pediram que seja determinado ao Estado que se abstenha de celebrar novos contratos temporários para o exercício de funções permanentes, ressalvadas hipóteses excepcionais previstas na própria legislação federal e estadual, desde que devidamente justificadas,  sob pena de multa diária de R$ 1 mil.


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