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Mantida condenação de policial civil por abuso de autoridade e sequestro em Epitaciolândia

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiu negar o recurso impetrado pela defesa de Maicon Cezar Alves dos Santos, determinando, assim, o imediato início da execução da pena provisória imposta ao apelante (sete anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto), pelas práticas dos crimes de abuso de autoridade, tentativa de sequestro e sequestro qualificado (por maus tratos à vítima).


A decisão, que teve como relator o desembargador Elcio Mendes, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), considerou que a sentença condenatória foi adequada às circunstâncias concretas do caso, não merecendo reparos de qualquer natureza por parte do Órgão Julgador de 2ª Instância.

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Entenda o caso


Segundo os autos, o apelante foi condenado pelo Juízo Criminal da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia a uma pena total de sete anos e 10 meses de reclusão, bem como à perda da função pública de agente de Polícia Civil, após a comprovação de sua participação nos crimes de abuso de autoridade, tentativa de sequestro e sequestro qualificado praticados contra a vítima S. N. do N., na sede daquele município.


De acordo com a denúncia do Ministério Público do Acre, o apelante teria fornecido apoio a uma equipe de policiais de país estrangeiro em duas operações ilegais conduzidas em solo brasileiro. Ainda conforme a representação ministerial, após uma primeira tentativa fracassada, o grupo obteve êxito em conduzir a vítima contra sua própria vontade até território boliviano, onde foi presa e acusada de suposto envolvimento no sequestro do filho de um senador daquele país.


A sentença considerou a “culpabilidade elevada” do apelante, já que “se aproveitou do cargo de policial civil para a prática delitiva, quando era de se esperar uma atuação na defesa e proteção da sociedade”, além das consequências do delito, que lhe são desfavoráveis, considerando-se que “a vítima continua presa ilegalmente na Bolívia, sofrendo todos os tipos de violação à sua dignidade”.


Inconformada, a defesa interpôs recurso junto à Câmara Criminal do TJAC, sustentando, em síntese, que o apelante é inocente e que o Ministério Público não apresentou provas que corroborassem com a tese apresentada em Juízo, sendo a sentença, portanto, equivocada.


 Recurso rejeitado


Ao analisar o recurso, o desembargador relator Elcio Mendes rejeitou as alegações da defesa, considerando, dessa forma, que a sentença condenatória prolatada em desfavor do apelante foi adequada, devidamente fundamentada e sopesou as circunstâncias concretas do caso, inclusive no que diz respeito à quantificação da pena privativa de liberdade (7 anos e 10 meses).


Nesse sentido, o magistrado relator considerou que tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes de abuso de autoridade, tentativa de sequestro e sequestro qualificado (por maus tratos à vítima) restaram devidamente comprovadas por ocasião da instrução do processo pelo Juízo Criminal da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia.


O desembargador Elcio Mendes também decidiu acolher questão de ordem levantada pelo Ministério Público, em manifestação favorável, determinando o “imediato início da execução provisória da pena imposta” ao apelante, como prevê a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que lhe foi garantida a observância do duplo grau de jurisdição.


O voto do desembargador relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos desembargadores Samoel Evangelista (presidente e membro) e Pedro Ranzi (membro). Assim, a sentença judicial prolatada em desfavor do apelante foi mantida por seus próprios fundamentos.

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