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Coca-Cola deve indenizar cliente por vender refrigerante impróprio

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Membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco decidiram manter a condenação da Coca-Cola Brasil, distribuida pelo Grupo Simões no Acre, a pagar mil reais de indenização por danos morais a consumidora que comprou o produto contendo corpo estranho dentro da embalagem.


A empresa entrou com o Recurso Inominado n°0017539-03.2016.8.01.0070 contra a sentença emitida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, que a condenou a indenizar o cliente por defeito no produto comercializado por ela.

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Mas, o relator do recurso, juiz de Direito Fernando Nóbrega, votou por manter a sentença do 1º Grau, considerando que ocorreu “afronta ao dever de segurança à saúde do consumidor”, em função da presença de algo dentro da garrafa de refrigerante.


Decisão


Conforme a decisão, publicada na edição n°6.135 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (11), é “responsabilidade objetiva da fabricante do produto” a situação relatada. Além disso, também está expresso no Diário da Justiça que fora o “fato comprovado por fotografias”.


Finalizando seu voto, o juiz-relator escreveu: “Evidente sentimento de repulsa, nojo e asco, no caso concreto. Produto impróprio para o consumo. Nexo de causalidade evidente entre o dano e o produto defeituoso. Quebra da confiança”.


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