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Mulher é indenizada por danos morais ao ser expulsa de forma violenta da casa noturna Inbox Pub, em Rio Branco

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O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente a ação apresentada por M.G.G.M.S. no Processo n° 0605686-79.2015.8.01.0070 e condenou o Inbox Pub a indenizar a autora por danos morais. Ela alegou ter sido retirada de forma violenta da casa de festas, passando por constrangimento perante a terceiros.


A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, esclareceu que “é dever legal da ré garantir a segurança e incolumidade de seus frequentadores, o que no caso não ocorreu com a autora, visto que foi violentamente expulsa do estabelecimento reclamado, frise-se, mesmo não cometendo nenhuma irregularidade que possa justificar a atitude do preposto da ré”.

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Entenda o caso


De acordo com os autos, a demandante tinha ido a uma festa na casa noturna, mas quando resolveu ir embora estava chovendo muito. Por isso, passou a aguardar no canto do portão de entrada. A autora afirmou que o segurança pediu para que ela saísse, porque estaria atrapalhando o seu trabalho e ela respondeu que iria aguardar a chuva parar.


Em seu depoimento registrou que o vigia lhe deu uma gravata (golpe físico) e a jogou no meio da rua, em frente a várias pessoas, por isso ratificou ter sido humilhada e constrangida no local. As escoriações e equimoses foram registradas no Exame de Corpo de Delito e uma testemunha foi em Juízo confirmar a versão autoral.


Por sua vez, os responsáveis pelo Inbox alegaram que na data informada nos autos, quando teria supostamente ocorrido a agressão, era uma segunda-feira, dia que não há atividade comercial no local. Logo, não há qualquer registro de briga ou confusão que necessitou de acionamento da equipe de segurança do empreendimento.


Decisão


Em audiência foi esclarecido que a data do evento tratava-se mesmo de uma segunda-feira, no entanto, era feriado e houve festa. A juíza de Direito enfatizou que a demandada não apresentou qualquer excludente de responsabilidade, como gravação audiovisual do ocorrido, para que a versão defensiva ficasse dissociada do conjunto probatório.


A magistrada asseverou que, como organizador de eventos de entretenimento, entre outros deveres, a reclamada tem obrigação de adotar condutas e restrições que garantam a integridade física de seus consumidores.


O pedido da autora foi julgado procedente em setembro de 2016, no entanto até o presente momento permanecia sem a quitação. Na edição n° 6.053 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 51) (2-2) foi publicada homologação de acordo celebrado entre a casa noturna e a reclamante, para que o valor devido, de R$ 1 mil, fosse parcelado.


As partes concordaram que o pagamento iria ocorrer em duas parcelas iguais de R$ 700 e a juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, homologou a transação extrajudicial. (GECOM-TJAC)


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