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Companhia aérea pagará R$ 30 mil por tratamento vexatório a cadeirante em viagem de Brasília a Rio Branco

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O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia condenou uma companhia aérea a pagar indenização de R$ 30 mil por tratamento vexatório a cadeirante, limitando a autonomia dele na hora do embarque. O cadeirante caiu duas vezes durante a viagem e entrou com processo na Justiça (n°0700300-15.2017.8.01.0003). A empresa ainda foi condenada a pagar R$ 1.630 visto que o reclamante precisou comprar uma cadeira de rodas nova, pois a sua ficou danificada.


O juiz de Direito Gustavo Sirena afirmou na sentença, publicada na edição n°6.039 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.64), que a empresa “deveria ter disponibilização, ao autor, pessoa com deficiência locomotiva, recurso por meio do qual pudesse, autonomamente, acessar o interior da aeronave e dela se retirar, falha essa a acarretar anulação de sua autonomia, bem como tratamento vexatório a configurar dano moral”.

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Entenda o caso
Conforme os autos, o autor tinha ido para Brasília para tratamento de saúde. Ao retornar para a Rio Branco relatou ter sofrido diversos transtornos.


Um deles ocorreu no embarque do voo em Manaus (AM) quando a equipe da companhia aérea o carregou de forma incorreta causando-lhe uma queda de joelhos no interior na aeronave.


Na conexão em Porto Velho (RO), não forneceram a cadeira de rodas de propriedade do autor, apenas uma da empresa. Conforme os autos, um funcionário da companhia empurrou a cadeira de forma rápida, por isso, o autor sofreu nova queda na pista do aeroporto e teve escoriações.


Ao chegar a Rio Branco devolveram sua cadeira de rodas, porém, sem um dos suportes dos braços, impossibilitando o uso.


Sentença
O juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, registrou que “o fato ocorrido em Manaus, que levou o autor a se ajoelhar no interior da aeronave quando era colocado por um funcionário na poltrona da aeronave e o acidente ocorrido em Porto Velho, que o levou ao chão, causando-lhe escoriações, quando o funcionário conduzia a cadeira de rodas de forma imprudente, restou comprovado pelos depoimentos prestado em juízo”.


Conforme esclareceu o magistrado, não cabia à empresa limitar a autonomia do autor nos momentos de embarque nos voos. Como asseverou o juiz de Direito, a Companhia deveria ter proporcionado ao cadeirante as condições para ele ingressar na aeronave, independentemente da intervenção de terceiros.


“Ponto a merecer nota é que não competia à ré efetuar o embarque e o desembarque do autor por meio da ação de seus prepostos, que o empurraram em sua cadeira de rodas na pista do aeroporto. Tenho que deveria ter dispensado recursos que o deixassem ingressar na aeronave e deixá-la independentemente da intervenção de terceiros, de modo a permitir-lhe, assim, o exercício da autonomia que possui a despeito de a condição de pessoa cadeirante – o que deriva tanto da normativa internacional aplicável às pessoas com deficiência quanto do regramento editado, no plano interno, pela agência reguladora federal do setor de aviação civil”, escreveu o magistrado. (GECOM-TJAC)


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