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Veja 30 direitos em que ninguém pode mexer, mesmo com a reforma trabalhista

Foto: reprodução/internet
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Um dos principais efeitos da reforma trabalhista é dar mais poder aos acordos feitos entre trabalhadores e patrões.


Vários pontos das relações trabalhistas poderão ser negociados. Por exemplo: jornada de trabalho, intervalo de almoço e troca do dia dos feriados. Isso tem sido alvo de críticas de associações e órgãos como o Ministério Público do Trabalho, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e a CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil).

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Porém, nem tudo poderá ser negociado com o patrão. O texto da reforma trabalhista define 30 pontos específicos que não podem ser mudados por acordo, em hipótese alguma. Entre eles, estão: salário-mínimo; seguro-desemprego; 13º salário; folga semanal remunerada; número de dias de férias (com pagamento adicional de, pelo menos, 30% do salário); licença-maternidade e licença-paternidade.


Veja abaixo a lista completa.


Os 30 pontos que não podem ser negociados:
1. O valor do salário mínimo, que é definido pelo governo a cada ano;


2. O pagamento do seguro-desemprego, em caso de demissão involuntária (como a sem justa causa);


3. O valor do 13º salário;


4. O valor dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);


5. O valor da hora extra, que tem que ser, no mínimo, 50% maior do que a hora normal;


6. O número de dias de férias devidas ao empregado;


7. As férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


8. O pagamento de adicional pelo trabalho noturno;

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9. O descanso semanal remunerado, ou seja, o dia de folga na semana, que preferencialmente é no domingo;


10. O aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho, sendo, no mínimo, de 30 dias;


11. A licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;


12. A licença-paternidade de acordo com o que está na lei –atualmente é de cinco dias, no mínimo;


13. O direito a aposentadoria e as regras para se aposentar;


14. A proteção do salário –o patrão não pode reter o salário do funcionário por má-fé;


15. O salário-família, que é um benefício pago a trabalhadores de baixa renda e que têm filhos;


16. A proteção do mercado de trabalho da mulher, com incentivos específicos, garantidos por lei. Um exemplo é a estabilidade no emprego de gestantes, que não podem ser demitidas por até cinco meses depois do parto;


17. As medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho determinadas por lei ou em normas do Ministério do Trabalho;


18. O adicional de salário para atividades penosas, insalubres ou perigosas;


19. O seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;


20. O limite de tempo que o funcionário tem para entrar com ação trabalhista, que é de cinco anos, ou de dois anos após sair do emprego;


21.A proibição de qualquer discriminação no salário ou na hora da contratação de um trabalhador por ele ser deficiente;


22. A proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 anos, e de qualquer trabalho para menores de 16 anos, a não ser como aprendiz, a partir de 14 anos;


23. As medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;


24. A garantia dos mesmos direitos aos trabalhadores com carteira de trabalho assinada e aos avulsos. O avulso é um tipo específico de trabalhador, que presta serviço para várias empresas, e é intermediado por um sindicato. O exemplo mais comum é o de trabalhadores de portos;


25. A liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer qualquer cobrança ou desconto no salário estabelecidos em convenção ou acordo coletivo;


26. O direito de greve;


27. As restrições e requisitos específicos definidos por lei para que algumas categorias essenciais entrem em greve, como trabalhadores da área da saúde e de transporte coletivo;


28. Os descontos e tributos relativos ao trabalho, como o INSS e o Imposto de Renda;


29. Os artigos da CLT para evitar a discriminação no trabalho por causa de sexo, idade ou cor, e outros artigos que tratam da proteção da mulher no ambiente de trabalho;


30. A identificação do trabalhador, como registro na carteira de trabalho ou na Previdência Social;


Fonte: Raquel Amaral, advogada trabalhista e sócia do Rosely Cruz Sociedade de Advogados.


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