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Advogado da Telexfree explica plano de pagamento do dinheiro de divulgadores da empresa

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O Tribunal de Justiça do Acre informou nesta quinta-feira, dia 06, que todos os investidores da TelexFree vão receber de volta o dinheiro investido nos pacotes vendidos pela empresa capixaba. A decisão foi assinada pela juíza Thais Khalil, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. O processo já transitou no Judiciário como julgado.


A magistrada acreana, que determinou o fim das operações da empresa em todo o país, decidiu que todos os contratos firmados entre a empresa e seus divulgadores serão tornados nulos, ou seja, não terão nenhum valor a partir de agora. Portanto, o dinheiro poderá ser devolvido mediante comprovação do investimento e, claro, dos lucros já obtidos, valores que serão abatidos no reembolso.

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O advogado Roberto Duarte, também vereador, que atua na defesa da Telexfree, disse que sempre foi interesse da empresa a devolução dos valores.


“A juíza acolheu o nosso pedido de liquidação e determinou que a empresa e o MP resolvessem em 15 dias como se dará a liquidação para se efetivar o pagamento dos Divulgadores. Iniciaremos a devolução para as divulgadores como a empresa sempre quis desde 2013”, diz.


Um liquidante será nomeado para acompanhar o processo de restituição juntamente com o Ministério Público, sempre com a autorização da Justiça


A atuação do liquidante se dará da seguinte forma:


1 – O Liquidante já nomeado na forma da Lei assina o termo de compromisso;


2 – O Liquidante tem acesso aos valores e demais bens bloqueados;


3 – O Liquidante apura todo o ativo e todo o passivo da empresa, incluindo todos os processos judiciais;


4 – A empresa cumprindo escrupulosamente todos os termos da sentença apresenta a lista dos divulgadores que efetivamente têm algo a receber (nos exatos termos da sentença), com os valores a serem pagos;


5 – O Liquidante apresenta o balanço (ativo/passivo) ao Ministério Público e ao Juízo bem como o plano de pagamento;


6 – O início do pagamento dependerá também de um conjunto de decisões envolvendo os Juízos Federais de Vitória, cujos processos também tiveram como origem a ação civil pública;

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7 – O Liquidante presta contas aos Juízos e ao Ministério Público;


8 – Encerramos esta está etapa de restituição dos valores.


Abaixo a decisão que determinou o início da liquidação:


“Processo 0707082-44.2017.8.01.0001 – Procedimento Comum – Liquidação – REQUERENTE: Ympactus Comercial S/A e outros – 1) Retifique-se a classe do feito no SAJ, que versa sobre Liquidação Judicial.2) Em cumprimento ao que foi determinado em sentença proferida na ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, os ora requerentes estão a postular a liquidação judicial da empresa Ympactus Comercial S.A.Muito embora a sentença tenha estabelecido que a liquidação judicial deveria seguir o rito estabelecido pelo Decreto-Lei 1.608/39, vigente àquele tempo por força do que dispunha o art. 1.218, VII, do CPC/73, não se pode olvidar para a circunstância de que o Código de Processo Civil de 1973 foi inteiramente revogado pela Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), o que implica dizer que também o rito estabelecido no CPC/39 findou revogado. Assim, e considerando que os atos processuais devem ser praticados à luz do ordenamento processual vigente ao tempo de sua prática, e também tendo em vista que o CPC/15 não estabeleceu rito próprio para a liquidação judicial de empresa, a conclusão é no sentido de que não há nenhuma norma vigente que estabeleça o rito processual específico a ser seguido no presente feito, o que leva à conclusão de que se aplicam as normas gerais estabelecidas aos procedimentos de jurisdição voluntária, insertas a partir do art. 719 do CPC/15.Porém, percebe-se que tais regras gerais são um tanto vagas frente às peculiaridades da liquidação judicial de uma empresa. Por isso, e ainda diante do que estabelece o art. 190 do CPC/15, oportunizo às partes o prazo de quinze dias para, querendo, convencionarem acerca do rito processual a ser empreendido neste feito. Registro, por oportuno, que como no curso da ação civil pública a empresa em questão passou por processo de transformação de sociedade de responsabilidade limitada para sociedade anônima, sua dissolução judicial deve orientar-se materialmente pelas regras estabelecidas no art. 209 e seguintes da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), lei especial em relação ao Código Civil.Diante do cenário exposto, determino a intimação dos requerentes e do Ministério Público para que, querendo, convencionem acerca do rito processual a ser seguido no presente feito, no prazo de quinze dias. Findo o prazo estabelecido, voltem os autos conclusos (fila 01). Intimem-se.”


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