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Justiça do Acre congela bens do ex-prefeito de Bujari Tonheiro por omissão em contas

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Em decisão interlocutória (que não põe fim ao processo), proferida nos autos nº 0700168-34.2017.8.01.0010, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Bujari determinou a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito do município, Antônio Raimundo de Brito Ramos, pela suposta prática de ato de improbidade administrativa, em decorrência de omissão na prestação de contas de repasses federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).


A decisão, publicada na edição nº 5.897 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 58 a 60), do juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, destaca que, em razão da conduta do réu, o município encontra-se atualmente inadimplente junto ao programa, deixando de receber repasses indispensáveis à alimentação escolar, “prejudicando o interesse público, consubstanciado na adequada educação das crianças e dos adolescentes” (matriculados na rede pública de ensino), a justificar a intervenção judicial extraordinária.

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Entenda o caso


Conforme os autos, o réu teria deixado de prestar contas de repasses do PNAE, que é gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) do Governo Federal, no valor total de R$ 125 mil, causando, assim, prejuízo não somente ao erário, mas às próprias atividades letivas desenvolvidas no âmbito da rede pública municipal de ensino, uma vez que, na condição de inadimplente, o município de Bujari teve suspensos novos repasses do programa.


Por esse motivo, a municipalidade ingressou com Ação Civil de Improbidade Administrativa em desfavor do ex-prefeito com pedido liminar (que visa à antecipação da tutela) de indisponibilidade de bens do ex-gestor público, no valor de R$ 125 mil, “a fim de preservar a prestação jurisdicional final (ressarcimento ao erário), evitando a ocultação de bens”.


Liminar concedida


O juiz de Direito Manoel Pedroga, ao analisar o pedido antecipatório, considerou que se encontram suficientemente demonstrados, nos autos, os pré-requisitos autorizadores de sua concessão – os chamados “perigo da demora” (periculum in mora) e “fumaça do bom direito” (fumus boni iuris).


“A conduta descrita de forma minuciosa na inicial apresenta indícios relevantes da prática de ato de improbidade pelo réu, gerando, em tese, a ocorrência de prejuízo ao erário. Reputo, assim, presente a fumaça do bom direito e, por conseguinte, (…) também o perigo da demora”, anotou o titular da Vara Cível da Comarca de Bujari.


O magistrado também assinalou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema, a qual considera que, para assegurar o ressarcimento ao erário, a decretação de indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu, na mesma medida, ainda que este tenha sido adquirido anteriormente à prática do suposto ato de improbidade.


Dessa forma, o juiz de Direito julgou procedente o pedido liminar e determinou a indisponibilidade de bens do ex-prefeito Antônio Raimundo de Brito Ramos, no valor de R$ 125 mil, “referente ao desvio de recursos públicos e consequentemente de ato de improbidade administrativa cometido, em tese, pelo representado”.


Ainda cabe recurso da decisão junto às Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre.


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