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Ex-prefeito, ex-vereador e servidores de Acrelândia deverão ressarcir cofres

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O Juízo da Vara Única de Acrelândia julgou parcialmente procedente o pedido inicial contido no Processo n° 0800028-25.2014.8.01.0006, sobre a prática de improbidade administrativa pelo ex-prefeito Jonas Dales, o ex-vereador João Garcia Rodrigues, o ex-secretário de Educação municipal, Claudiney Rodrigues, e a servidora Rejane Kátia da Cunha Souza.


A decisão é assinada pela juíza de Direito substituta Kamylla Acioli, que estava respondendo pela unidade judiciária, e foi publicada na edição n° 5.895 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 78 e 79), da última terça-feira (6). Nesta, foi estabelecido aos quatro réus a obrigação solidária de ressarcimento integral do dano material ao erário no valor de R$ 9.964,37 e o pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano ao erário, ou seja, no valor de R$ 19.928,74.

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Ao ex-vereador foi determinada a suspensão dos direitos políticos por cinco anos.


Entenda o caso

O Ministério Público imputou aos réus a prática de atos de improbidade administrativa, os quais importam enriquecimento ilícito de particular, lesão ao erário, além de atentarem contra os princípios da Administração Pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.


O Parquet apontou que João Garcia Rodrigues, que acumulava as funções de motorista e de vereador à época dos fatos, estava recebendo salário da prefeitura sem trabalhar. Então foi apurado que este recebeu indevidamente dos cofres públicos os seguintes valores: R$ 514,34 (fevereiro/2014); R$ 1.743,61 (março/2014); R$ 1.786,20 (abril/2014); R$ 1.258,64 (maio/2014); R$ 1.318,15 (junho/2014); R$ 1.318,15 (julho/2014) e R$ 439,55 (agosto/2014), perfazendo um total de R$ 8.378,64.


Decisão


A juíza de Direito substituta salientou os argumentos apresentados pelos réus Jonas Dales e João Garcia, na qual ambos declaram que não tinham a intenção de atuar de forma irregular, portanto, que não tinham dolo nas suas condutas, e na verdade acreditavam que o ato de concessão de licença prêmio, questionado nos autos, tinha sido regularizado pelo secretário de Educação.


O gestor do município, além de sabedor das dificuldades financeiras deste, declarou em Juízo que tinha conhecimento do afastamento e anuiu que João Garcia recebesse salário, incluindo horas extras, tendo consciência de que este, no período de março a agosto de 2014, não estava exercendo efetivamente sua função de motorista na Escola Altina Magalhães da Silva.


“Ocorre que nenhum dos réus juntou aos autos qualquer autorização, ou requerimento escrito, ou até mesmo comunicação ao setor de Recursos Humanos dando ciência de que o réu João estaria afastado e autorizado a gozar licença prêmio, o que demonstra clara irregularidade da mencionada autorização dada pelo prefeito ao funcionário”, asseverou a juíza de Direito substituta.


Da mesma forma, João Garcia Rodrigues tinha plena consciência da irregularidade do seu afastamento das funções de motorista, “uma vez que não pode alegar desconhecimento acerca da irregularidade do ato, sendo servidor público concursado há vários anos, vereador, tem segundo grau completo, portanto, era sabedor de que deveria ter realizado o requerimento administrativo de sua licença prêmio e não apenas requerido o direito por meio de conversa informal”, ratificou.


Já os servidores Claudiney e Rejane Kátia feriram os princípios da legalidade, moralidade, criando documentos com declarações inverídicas para tentarem adulterar folha de ponto que havia sito enviada ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Acrelândia, buscando justificar os pagamentos de horas extras ao vereador.


Acioli analisou mês a mês do período denunciado. Inicialmente, o réu esteve de férias por todo mês de fevereiro de 2014 e ainda assim recebeu horas extras no valor de R$ 514,34, “entendo que o pagamento foi realizado de forma irregular, uma vez que o adicional de horas extras só pode ser pago para o servidor que está em atividade”, explicou.

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Então, os demais meses sem trabalho estão de acordo com o contexto apresentado na Ação Civil de Improbidade Pública, contudo, perfazendo um prejuízo total de R$ 9.964,37.


A decisão manteve a indisponibilidade dos bens dos réus, como forma de garantir a execução e o consequente ressarcimento no limite da dívida, devendo ser levantados valores e bens que excedam o valor total da condenação.


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