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Rede de farmácias Pague Menos de Rio Branco não deverá comercializar artigos de conveniência, decide TJ

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A 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou improcedente a pretensão da Rede de Farmacias Pague Menos, na capital, para que pudesse comercializar produtos não farmacêuticos em suas lojas. A decisão foi publicada na edição n° 5.852 do Diário da Justiça Eletrônico (Fl. 68 e 69), da última sexta-feira (31).


O juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, ratificou que a finalidade de uma farmácia é a promoção da saúde. “A comercialização de produtos alheios ou estranhos ao comércio farmacêutico, ou ainda, de produtos não relacionados à saúde, pode causar a falsa impressão de que o medicamento pode ser tratado como qualquer mercadoria isenta de riscos já que o medicamento, o artigo principal, estará disposto em um ambiente com todo o tipo de produto, podendo isto representar um estímulo ao uso indiscriminado e a automedicação”, prolatou.

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Entenda o caso

A Vigilância Sanitária municipal, no exercício efetivo do poder de polícia, procedeu a fiscalização e autuação da parte Farmacia em razão da inexistência de autorização legal para o comércio das mercadorias não farmacêuticas.
A parte autora foi notificada da proibição, contudo argumentou ser amparado pela Lei Estadual n° 2149/09 e “adquiriu um bom volume destes produtos celulares e brinquedos educativos para revenda em suas lojas”.


Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito salientou que por qualquer ângulo em que se analise a questão, a pretensão autoral não prospera. Sobre a fundamentação defendida pelo estabelecimento, a partir da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o magistrado afirmou que não há nenhuma menção quanto à legalidade ou não da Lei Estadual n° 2149/09, a qual disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias ao consumidor.


A decisão esclareceu que a lei não implica autorização para a venda de todo e qualquer produto em estabelecimentos farmacêuticos, por isso essa comercialização não coaduna com a licença de funcionamento do requerente e perseverar em comercializa-los após autuação é “ato enganoso e imbuído de dolo”.


Deste modo, na interpretação sistemática e teleológica do Juízo a partir dos dispositivos normativos envolvidos, conclui-se que a permissão para comercialização de produtos que não sejam farmacêuticos é restrita a produtos e aparelhos que são utilizados para o cuidado da saúde de uma forma geral. “Destaca-se que a constitucionalidade da lei não significa liberalidade para a farmácia passar a comerciar o que bem entender”, asseverou.


O Juízo ainda respondeu que, diferentemente do que foi afirmado pela recorrente, a venda de aparelhos celulares e brinquedos passam ao largo de produtos correlatos à saúde e sua comercialização implica em aplicação de outras leis comerciárias e fiscalizatórias.


Por fim, Menezes enfatizou que “farmácia não é mero estabelecimento comercial, é uma unidade de prestação de serviços de interesse à saúde, destinada a prestar assistência farmacêutica, orientação sanitária individual e coletiva, contemplando tanto a manipulação de medicamentos magistrais, farmacopeicos e oficinais, quanto à dispensação de medicamentos homeopáticos, alopáticos, industrializados e cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos de perfumaria e de higiene corporal e artigos correlatos, desde que regularizados perante os órgãos sanitários competentes”. Da decisão ainda cabe recurso.


Atualização: às 18:34: O Pague Menos S/A, por sua assessoria jurídica no Estado do Acre, Callil, Carvalho e Castro Advogados Associados, na pessoa de seu Sócio Lucas Vieira Carvalho, vêm a público esclarecer alguns pontos que são de extrema importância para compreensão dos fatos que conduziram a reportagem: “Rede de farmácias Pague Menos de Rio Branco não deverá comercializar artigos de conveniência, decide TJ”. A empresa ingressou com a ação judicial questionando a proibição de comercializar aparelhos celulares e brinquedos educativos, inclusive promovendo interpretação da legislação estadual que regula a matéria em questão. Ocorre que restou proferida sentença, a qual julgou improcedente o pedido da Empresa Pague Menos, tão somente em relação à comercialização de aparelhos celulares e brinquedos educativos, não promovendo extensão e tampouco proibição de comercialização dos demais produtos de conveniência. Dessa forma, é possível que a reportagem em questão, conduza o leitor a erro, ao acreditar que a farmácia estaria proibida de comercializar artigos de conveniência em geral, enquanto que essa limitação seria apenas dos produtos já mencionados (aparelho celular e brinquedos educativos). Inclusive, da sentença em questão é possível a interposição de recurso, portanto, não se trata de decisão definitiva, o que já está sendo tomadas as providências cabíveis e de estilo. A Empresa reforça e renova seus compromissos de idoneidade, transparência e estrita observância da legislação nacional, contudo se resguarda no direito de questionar, juridicamente, matérias e decisões que afrontem o interesse de seus clientes, parceiros e a liberdade empresarial.


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