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“Parece-me que parte pelo pressuposto de que o “preso é vítima” e os policiais malvados”

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Juiz Manoel Simões Pedroga

“Parece-me que parte pelo pressuposto de que o “preso é vítima” e os policiais malvados torturadores”. A polêmica declaração foi feita pelo juiz Manoel Simões Pedroga, da Comarca do Bujari, em sua página no Facebook ao falar sobre a Audiência de Custódia, mecanismo que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um magistrado nos casos de prisões em flagrante, e que tem sido bastante criticada por diversos setores de sociedade.

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A declaração do magistrado vai ao encontro da reclamação de delegados, agentes e policiais militares que prendem em flagrante, mas veem, em grande parte dos casos, pessoas sendo liberadas após a audiência de custódia.


“Agora para mim, até que se prova o contrário, entre a palavra do flagranteado e do policial, eu fico com a palavra do policial. Mas, até chegar o momento de ouvir o policial, este já respondeu processo”.


Esse mecanismo judicial tomou conta da mídia acreana em julho deste ano. Dois suspeitos de envolvimento na tentativa de assalto à fabrica da Coca-Cola, em Rio Branco, Marcos Oliveira, de 24 anos, e Luzanira de Lima, de 31 anos, foram liberados da prisão, após audiência de custódia. A determinação foi feita pelo Tribunal de Justiça. Resultado: uma avalanche de críticas.


À época, o delegado do caso Karlesso Néspoli, da Polícia Civil, contou que ao retornarem à delegacia para fazer a busca dos bens pessoais que haviam sido apreendidos quando foram presos, os dois estavam sorrindo e debocharam de policiais.


Leia a polêmica declaração do juiz Manoel Pedroga:


Hoje se entende que se trata de direito do preso.


Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.


Na verdade, há um roteiro a ser seguido:


Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:


I – esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial;

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II – assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;


III – dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;


IV – questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;


V – indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;


VI – perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;


VII – verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:


a) não tiver sido realizado;


b) os registros se mostrarem insuficientes;


c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado;


d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de quesitos ao perito;


VIII – abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;


IX – adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades;


X – averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.


§ 1º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer:


I – o relaxamento da prisão em flagrante;


II – a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;


III – a decretação de prisão preventiva;


IV – a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.


§ 2º A oitiva da pessoa presa será registrada, preferencialmente, em mídia, dispensando-se a formalização de termo de manifestação da pessoa presa ou do conteúdo das postulações das partes, e ficará arquivada na unidade responsável pela audiência de custódia.


§ 3º A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.


§ 4º Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa presa em flagrante delito, ao Defensor e ao Ministério Público, tomando-se a ciência de todos, e apenas o auto de prisão em flagrante, com antecedentes e cópia da ata, seguirá para livre distribuição.


§ 5º Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória sem ou com a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que continuar presa.


Parece-me que parte pelo pressuposto de que o “preso é vítima” e os policiais malvados torturadores.


Não basta o preso passar pelo IML para os exames de rotina.


Agora para mim, até que se prova o contrário, entre a palavra do flagranteado e do policial, eu fico com a palavra do policial.


Mas, até chegar o momento de ouvir o policial, este já respondeu processo!!!!


 


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