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Imobiliária Ipê é obrigada a suspender cobrança de parcela de terreno em rua sem asfalto e rede de esgoto

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O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco atendeu ao pedido de tutela de urgência, determinando à Imobiliária Ipê, uma das mais conceituadas do Acre, a imediata suspensão da cobrança das parcelas em nome de Claudio Rommero da Silva Batista , referentes aos contratos de compra de lotes residenciais urbano, localizado na cidade de Rio Branco.


A decisão, proferida pelo Juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, ordena ainda que a empresa se abstenha de inscrever o nome do demandante nos Órgãos de Proteção ao Crédito, ou proceda à exclusão, caso já tenha inscrito, sob pena de multa no valor de R$ 500 ao dia.

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Nos termos da decisão, o pagamento continuado das parcelas sem previsão da entrega dos lotes nas condições acordadas, pode gerar grave lesão ao requerente, motivo pelo qual o pagamento deve ser suspenso até julgamento final da lide.


O autor ingressou com ação de rescisão contratual, almejando devolução das quantias pagas por lotes de terreno, e pedido de tutela antecipada, para que dois contratos que firmou em junho de 2012 com a imobiliária requerida fossem suspensos, alegando que a empresa não entregou seu terreno nas condições que fora especificado no contrato, faltando ligação com a rede de esgotos e via asfaltada.


No pedido inicial, o requerente contou que ao puxar extrato dos débitos do IPTU descobriu que havia débitos em seu nome, sobre o referido terreno, desde 2004. Como ele afirma ter celebrado o contrato apenas em 2012, e por toda a demora injustificada na entrega do bem procurou à tutela de seus direitos junto à Justiça.


O juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade judiciária, acolheu o pedido do autor observando que estão presentes os requisitos para concessão da tutela, que são a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil.


É explicitado pelo magistrado que a cláusula que prorroga o prazo para execução de obras por mais 24 meses se “afigura, à primeira vista, desproporcional, eis que dobra o prazo de conclusão das obras, importando em aparente abusividade, face a demonstração, prima facie, de ausência de justa causa, na medida em que descortina aparente falta de planejamento para o negócio, impingindo ao consumidor prazo além do razoável para entrega do bem prometido”.


A partir dos autos, o juiz de Direito constatou que “são desconhecidos os motivos do atraso na entrega do lote, e mesmo assim a parte demandante continua a efetuar o pagamento das prestações acordadas”, o que pode gerar prejuízos para o demandante por não poder usufruir do bem e “nem dispor da garantia de quando a parte contrária cumprirá o contrato”.


O mérito da questão ainda será analisado quando o Juízo poderá ou não confirmar a liminar concedida em caráter de tutela provisória de urgência antecipada.


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