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Mãe de criança autista consegue na Justiça redução da jornada de trabalho

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A desembargadora Regina Ferrari, membro do Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), julgou procedente o pedido liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança (MS) nº 1001383-36.2016.8.01.0000, determinando, por consequência, ao Estado do Acre que conceda à impetrante, que é mãe de uma criança diagnosticada portadora da síndrome do espectro autista (autismo), o benefício de redução de jornada de trabalho, previsto na Lei Estadual nº 1.321/2000.


A decisão considera que os fatos da impetrante exercer contrato provisório e trabalhar em sistema de turno de revezamento, utilizados pelo Ente Público para fundamentar a negativa do benefício, não constituem obstáculo à concessão da redução da jornada de trabalho, uma vez que a parte possui sob sua guarda filho menor, o que se encaixa na previsão legal.

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Entenda o caso
Conforme os autos, a impetrante é mãe de um garoto de seis anos de idade diagnosticado com síndrome do espectro autista, tendo requerido o benefício de redução de jornada de trabalho previsto por meio da Lei Estadual nº 1.321/2000, segundo a qual, servidores que possuam sob sua guarda “pessoa deficiente física, mental ou audiovisual” têm direito a carga laboral de quatro horas diárias, com o objetivo de garantir os cuidados especiais demandados pelos seus tutelados.


Embora inicialmente concedido, o benefício foi retirado da impetrante após manifestação desfavorável da Procuradoria Geral do Estado, sob o argumento de que a redução da jornada de trabalho da qual trata o dispositivo legal somente deve ser concedida a servidores concursados, o que motivou o pedido liminar formulado junto ao Pleno Jurisdicional do TJAC.


Decisão
A relatora do MS, desembargadora Regina Ferrari, ao analisar o caso, entendeu que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar formulado pela impetrante – os chamados ‘fumus boni iuris’ (fumaça do bom Direito) e ‘periculum in mora’ (perigo da demora)


A magistrada de 2º Grau também assinalou que o texto da Lei nº 1.321/2000 não prevê discriminação a servidores temporários, sendo, assim, incabível a “interpretação restritiva” do Estado do Acre em relação à impetrante, considerada ainda a proteção constitucional ao direito das pessoas portadoras de deficiência.


Dessa maneira, Regina Ferrari julgou procedente o pedido liminar até o julgamento do mérito do MS, momento em que os demais desembargadores que compõem o Pleno Jurisdicional deverão confirmar – ou não – a decisão interlocutória da relatora.


O Estado do Acre ainda pode recorrer da decisão.


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