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Araújo deve pagar cerca de R$ 4 mil a cliente por constrangimento

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O 2º Juizado Especial Cível (2º JEC) da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente a reclamação cível  condenando o Supermercados Araújo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, por “transtornos e constrangimentos” causados ao autor da ação, que teria sido abordado de maneira “desproporcional” por seguranças do estabelecimento comercial por ocasião de um mal entendido.


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A decisão, do juiz de Direito titular daquela unidade judiciária, Marcos Thadeu, considera que restaram devidamente comprovados tanto o “comportamento do agente, por meio de ação ilícita” quanto o “resultado danoso dele consequente”, além do “nexo de causa e efeito entre a ação e o resultado verificado”, a ensejar, por consequência, a reparação pretendida pelo autor.

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Entenda o caso

O cliente alegou à Justiça que teria sido abordado de maneira “acusatória e agressiva” por funcionários do Supermercado Araújo no momento em que saía para sacar dinheiro em uma agência bancária localizada na frente do estabelecimento comercial com o intuito de completar o valor de algumas compras que acabara de realizar.


Ele alegou ainda que, ao perceber que não trazia consigo quantia suficiente para pagar o valor total das compras, teria deixado seus pertences pessoais no caixa, dentre eles a chave de seu veículo e seu aparelho celular, entregando o valor que possuía à atendente e solicitando desta que aguardasse enquanto sacava o restante do dinheiro na agência bancária próxima, sendo que logo ao sair do estabelecimento comercial fora abordado, imobilizado e conduzido por seguranças à sala da gerência sob a acusação de furto e posteriormente, a uma delegacia de Polícia Civil.


Ainda segundo o reclamante, toda a situação teria ocorrido por “pura precipitação da equipe de segurança”, uma vez que no momento da abordagem estaria calçado com sandálias adquiridas no próprio Supermercado Araújo, considerando que já havia deixado paga “boa parte das compras”, faltando apenas “saldar o restante” e o valor do calçado.


Em contestação ao pedido de indenização por danos morais formulados pelo reclamante, o Supermercado Araújo admitiu a abordagem, tendo alegado, porém, que os agentes de segurança não incorreram em “atitude ofensiva”, mas apenas convidaram o reclamante “para a sala da gerência para esclarecer o ocorrido”, não havendo, em tese, que se falar em reparação por danos morais.


Sentença

O juiz titular do 2º JEC, no entanto, ao analisar o caso, rejeitou a alegação do estabelecimento comercial, assinalando que o reclamante “demonstrou parcialmente o fato constitutivo de seu direito”.


O magistrado também destacou que, “embora não tenha restado demonstrado que funcionários da empresa requerida tenham efetivado acusações da prática de atitude criminosa (furto) ou mesmo agressões físicas”, a forma utilizada para promover a abordagem “se mostrou desproporcional à atitude praticada” pelo reclamante, restando, dessa maneira, “perfeitamente caracterizada a ocorrência de dano moral passível de indenização”.


Nesse sentido, o juiz de Direito sentenciante ressaltou ainda a incidência, no caso, dos três fatores que autorizam a concessão da reparação, sendo estes “o comportamento do agente, por meio de ação ilícita”, o “resultado danoso dele consequente” e o “nexo de causa e efeito entre a ação e o resultado verificado”.


O estabelecimento comercial ainda pode recorrer da sentença condenatória.


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