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Cooperseg é condenada em R$ 100 mil e é proibida de fornecer mão de obra ao governo

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O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – Rondônia e Acre, em decisão unânime da 1ª Turma, julgou deserto recurso interposto pela Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos em Serviços Gerais – COOPSERGE, sediada em Rio Branco, Acre, em razão de erro procedimental, e manteve a sentença que condenou a cooperativa a registrar os contratos de trabalho dos cerca de dois mil trabalhadores, “pseudocooperados”, que prestam serviços de limpeza e conservação em órgãos públicos e entidades públicas e privadas em decorrência de terceirização, no Estado do Acre.
A contratação dos trabalhadores foi requerida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho no Acre, cuja investigação foi conduzida pela procuradora Marielle Rissanne Guerra Viana Cardoso.


Na ação, o MPT sustenta que a intermediação de mão de obra por cooperativa é vedada pela Lei 12.690/2012 e que a COOPERSGE “é, de fato, desde a sua criação uma verdadeira empresa e não uma cooperativa, visto que não atende aos princípios cooperativistas descritos na Lei nº 5.764/71 e Lei 12.690/12”, enfatiza a procuradora.

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De acordo com a procuradora Marielle Risanne Guerra Viana Cardoso, “o artigo 5° da lei 12.690/2012 é claro ao dispor que a cooperativa de trabalho não pode ser utilizada para intermediação de não de obra subordinada”.


A sentença também condena a COOPESERGE a pagar R$ 100 mil a título de dano moral coletivo e a abster-se de fornecer mão de obra cooperada para a prestação de serviços ligados às atividades-fim ou meio de órgãos e entidades públicas e privadas, quando o trabalho demandar execução de trabalhos em estado de subordinação de seus cooperados; e a registrar os contratos dos filiados “pseudocooperados”, nos termos do artigo 29 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), desde a data do início da execução dos contratos firmados com os tomadores dos serviços.


A juíza do Trabalho Marlene Alves de Oliveira, da 3ª Vara de Rio Branco, por cautela, concedeu prazo de seis (6) meses para o cumprimento da obrigação, “especialmente por envolver mais de 2 mil trabalhadores”. Ao julgar o mérito da questão, a magistrada analisouo desvio de finalidade da cooperativa, “na medida em que não vem atuando como tal, mas funciona como empresa de locação de mão de obra ou de fornecimento de mão de obra, explorando trabalhadores subordinados”.


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