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Guerra declarada – Sibá Machado acusa Denise Bomfim de abuso de poder, ilegalidades, vingança e perseguição a políticos ligados ao Governo do Acre

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Ray Melo, da redação de ac24horas
raymelo.ac@gmail.com


A guerra está declarada entre PT e o Tribunal de Justiça do Acre. Na tarde desta terça-feira (4), o deputado federal Sibá Machado (PT) protocolou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), uma denúncia contra a desembargadora Denise Bomfim, que decretou a prisão de 15 pessoas ligadas ao Governo do Acre, durante a Operação G7, da Polícia Federal.

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No documento dirigido ao ministro corregedor do Conselho Nacional de Justiça, o petista questiona a atuação da desembargadora Denise Bomfim na expedição dos mandados de prisão dos envolvidos na G7 e levanta  “suspeitas de abusos, ilegalidades, vingança e perseguições a pessoas, políticos e aliados do atual governador do Acre”.


Sibá Machado diz ainda, que a investigação foi autorizada por Denise Castelo Bomfim, que de acordo com ele, seria publico e notório que a desembargadora seria inimiga declarada do governador Sebastião Viana (PT). Segundo o petista, Bomfim prometeu vingança contra o governador e seus aliados, em virtude de ter sido vetada à presidência do TRE Acre.


O deputado relata a divulgação de notas pelo Governo do Acre e outros setores, como a Fecomércio e OAB-Subsecção do Acre-AC, que as investigações da PF autorizadas por Denise Bomfim “podem estar eivadas de abuso e de ilegalidades, denotando um pré-julgamento e perseguições pessoais, o que levou, por exemplo, a que presos ficassem incomunicáveis”.


Segundo o deputado petista, os envolvidos na Operação G7 teriam sido privados de acesso a informações e impossibilitados de denunciarem maus tratados e supostos abusos sofridos na unidade prisional onde cumprem prisão provisória. Sibá Machado afirma que teria sido barrado por ordem de Denise Bomfim ao tentar visitar os acusados que teriam denunciado violação de direitos humanos.


A denúncia do petista poderá acender o estopim da crise institucional que se avizinha no Estado. Os desembargadores se reunirão em sessão extraordinária do pleno do TJ Acre, nesta quarta-feira, para decidir se os agravos dos acusados serão votados na corte acreana ou serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal (STF).


A crise se agravou depois que o governador Sebastião Viana procurou o CNJ para vir ao Acre verificar in loco o que está acontecendo com todo o processo da Operação G-7.


Abaixo a íntegra da denúncia protocolada pelo deputado Sibá Machado, às 14h, desta terça-feira (4):


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA


SEBASTIÃO SIBÁ MACHADO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, Geógrafo, no exercício do Mandato de Deputado Federal pelo Estado do Acre/AC, portador do RG nº 198294-SSP-AC, inscrito no CPF sob o nº 133.655.173-91, residente e domiciliado na SQN 202, Bloco ‘I”, Aptº. 603 – Asa Norte- Brasília-DF, CEP: 70832-090, vem perante Vossa Excelência, com base no art.103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, e arts. 72 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, apresentar a presente


RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR


                        contra a MM. Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Acre-AC, Sra. Denise Castelo Bomfim, pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:


1 – DOS FATOS


Conforme noticiados pela imprensa em âmbito Nacional e no Estado do Acre, no ultimo dia 10 de maio do corrente, a Policia Federal deflagrou um operação policia denominada “G7”, visando dar cumprimento a cerca de 30 (trinta e quatro) mandados de busca e apreensão e a ordens de prisão em desfavor de empreiteiros e de secretários do Estado, suspeitos de envolvimento em um esquema de fraudes em licitações.

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Segundo ainda noticias na mídia, a Polícia Federal indiciou 22 (vinte e duas) pessoas por formação de um suposto cartel para fraudar licitações e contratos no governo do Acre, entre eles um sobrinho do governador Tião Viana (PT) – Tiago Viana – e dois secretários de Estado. No documento, a PF anexou um relatório complementar com citações ao governador e uma conversa telefônica dele com um dos investigados para que o Tribunal de Justiça avalie se abre apurações sobre seu suposto envolvimento no caso ou encaminha o material ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Dos 22 indiciados, 15 foram presos preventivamente no dia 10 de maio de 2013, quando foi deflagrada a espalhafatosa operação. Nove são pessoas próximas ao governador e ao seu irmão, o ex-governador e atual senador Jorge Viana (PT-AC).


1.2. FORMAÇÃO DE CARTEL, FRAUDE A LICITAÇÃO E A POSSÍVEL ILEGALIDADE DA AÇÃO DA POLICIA FEDERAL NAS INVESTIGAÇÕES


Apesar das matérias jornalísticas a que o Reclamante teve acesso mencionarem que as principais acusações penais eram da pratica de “crime de fraude a licitações”, previsto no art. 90[1], da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, outras publicações mencionava a pratica do crime de “formação de cartel”, previsto nos incisos II, III e VII do art. 4o[2] da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990. O crime de Cartel, segundo informações do Delegado Mauricio Moscardi, Chefe da Delegacia Regional de Combate ao Crime Organizado fornecida ao jornalistas, “ficou caracterizado, com os documento e depoimentos.


Registre-se, desde logo, que a participação da Policia Federal na investigação dos fatos retratados, conforme o disposto no inciso II, do art. 1º, da Lei nº 10.446, de 08 de maio de 2002, só se justificaria, como se justificou a priori, pela existência do crime “formação quartel”, o que, segundo muitos especialistas consultados, não restou provado pelo tais “documentos” e depoimentos “secretos”, até o presente, já que até agora muitos dos presos e acusados não tiveram acesso aos autos do inquéritos.


1.3. SUSPEITAS DE ABUSOS, ILEGALIDADES, VINGANÇA E PERSIGUIÇÕES A PESSOAS, POLITICOS E ALIADOS DO ATUAL GOVERNADOR DO ACRE-AC


A referida investigação foi autorizada pela Reclamada a MM. Desembargadora do Tribunal de Justiça, s Sra. Denise Castelo Bomfim, que, fato publico e notório, é inimiga declarada do atual Governador do Acre. Segundo informações que chegaram até o Reclamante, a referida Desembargadora prometeu vingança contra o Governador e seus aliados, em virtude de indicação de sua autoria para Tribunal Regional Eleitoral, no Estado do Acre-AC, ter sido vetada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.


Com efeito, conforme nota divulgado pelo Governador e outros setores do Estado do Acre, como a Fecomércio e a Ordem dos Advogados do Brasil-Subsecção do Acre-AC, a investigações perpetradas pela Policia Federal, sob o comando da Reclamada, podem estar eivadas de abuso e de ilegalidades, denotando um pré-julgamento e perseguições pessoais, o que levou, por exemplo, a que presos ficassem incomunicáveis e privados de acesso a informações e impossibilitados de denunciarem maus tratados e abusos sofridos.


Foi o que ocorreu, por exemplo, no ultimo dia 25 de maio do corrente, quando o Reclamante, na sua condição de Deputado Federal, responsável e obrigado a selar pelo cumprimento da lei e pelo respeito aos direitos humanos dos presos, ao tentar visitar os detentos que foram presos pela chamada operação “G7”, que haviam denunciados maus tratos e abusos, teve – por ordem expressa da Reclamante (conforme faz prova certidão em anexo) _ sua entrada impedida nas Unidades de Regime Fechado e Semiaberto.


2.  DO DIREITO


O artigo 37, da Constituição Federal, impõe que o servidor público, no exercício do cargo respeite os princípios da moralidade e da impessoalidade, dentre outros. Por sua vez o art. 9º, do CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo nº 200820000007337), estabelece que “ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação”.


Por sua vez, a Lei Complementara nº 35, de 14 de março de 1979, estabelece, em seu artigo 49, que juiz responderá por perdas e danos o magistrado que proceder com dolo ou fraude, verbis:


“Art. 49 – Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:


I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;


 Il – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.


             Parágrafo único – Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.”


Na esfera criminal e administrativa, da Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1995, “regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.”, em seu artigo 4º, estabelece o seguinte:


“Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:


            a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;


            b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;


            c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;


            d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;


            e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;


            f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;


            g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;


            h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;


            i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89).”


O Código Penal, em vigor, também considera crime certas condutas ou atitudes pessoais de servidores públicos, conforme o art. 319, verbis:


            “Prevaricação


            Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo          contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:


            Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”


 


 


3. DO PEDIDO


Ante todo o exposto, requer a este Conselho Nacional de Justiça sejam apurados os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível e prevista em lei para a espécie.


Para demonstração do alegado, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.


Termos em que,


pede e espera deferimento.


________________________, ______/______/_______.


(local) (dia) (mês) (ano)


_____________________________________________


(assinatura)


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