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Secretário de segurança confessa que Sebastião Viana tem acesso as “escutas” feitas pelo guardião

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Luciano Tavares – da redação de ac24horas
lucianotavares@ac24horas.om


O governador Sebastião Viana tem acesso às investigações feitas a partir de interceptações telefônicas, mas só depois da quebra do sigilo judicial, garantiu na manhã desta quinta-feira, 25, o secretário de segurança pública, Reni Graebner, ao ser questionado sobre as alterações no Sistema de Interceptação de Sinais – SINSI, ( esse sistema faz o uso do guardião para interceptação telefônica). As alterações constam no Diário Oficial desta quinta-feira.

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Ainda de acordo com o secretário de segurança, Sebastião Viana faz questão de conhecer os resultados das investigações. “Não é esse o objetivo do governador. O objetivo do governador é apenas ter acesso aos resultados das investigações sem saber quem está sendo monitorado”.


Alguns dos parágrafos da Lei chamam a atenção pela interferência exercida diretamente por Viana.


O artigo 5º, por exemplo, informa que compete ao secretário de segurança “decidir juntamente com o chefe do Poder Executivo sobre a aquisição de equipamentos, treinamento de pessoas e edição de normas disciplinadoras”. Ou seja, o governador Sebastião Viana se envolve diretamente na compra de aparelhos de espionagem da Secretaria de Segurança.


Diz ainda a Lei em seu artigo 11, que “quando instado pelo chefe do Poder Executivo e a cada seis meses, prestará esclarecimentos acerca de ações do SISPAC, no âmbito do Plano Estadual de Inteligência, devendo apresentar dados, limites e resultados, respeitando-se sempre o sigilo judicial”.


Indagado o que significam e o porquê dessas alterações, no sistema guardião, Reni completou: “Ele não estava bem adequado nessa questão de monitoramento. As alterações foram sugestões judiciais e do Conselho do Ministério Público sobre atribuições. Os juízes, promotores e nossos delegados viram que tinham algumas inconformidades. Por algumas sugestões do CNJ e Ministério Público, o Executivo achou por bem atender às sugestões. A Justiça entendeu que o Conselho Deliberativo do Sistema estava interferindo no trabalho do Judiciário”.


ESTADO DO ACRE


DECRETO Nº 5.690 DE 24 DE ABRIL DE 2013


Altera o Decreto n° 2.823 de 31 de outubro de 2011, que institui o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Acre e da outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,


DECRETA:

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Art. 1º O Decreto n° 2.823 de 31 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 3°


Parágrafo único. O Banco de Dados de Inteligência será disciplinado em norma específica e aprovado pelo Conselho Consultivo.


Art. 4°


I – organizar seu organograma disciplinando como funcionará em todo o Estado do Acre e como será o fluxo interno de informações, para aprovação pelo Conselho Consultivo;


Art. 5º O Sistema de Interceptação de Sinais – SINSI ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública, competindo ao Secretário decidir juntamente com o Chefe do Poder Executivo sobre a aquisição de equipamentos, treinamento de pessoas e edição de normas disciplinadoras.


§ 3° Poderá, o Secretário de Estado de Segurança Pública, quando for de interesse de segurança pública e justificar a atividade de Inteligência, celebrar ajustes específicos e convênios, com entidades especializadas, públicas ou privadas, após aprovação do Chefe do Poder Executivo.


Art. 7° O controle do SINSI será feito pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, assim como pelos respectivos Conselhos Nacional de Justiça – CNJ e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), conforme disciplinado em leis e demais normas específicas.


Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo Estadual, o controle será exercido por meio dos resultados obtidos nas ações implementadas com auxílio do SINSI, após o levantamento do sigilo judicial, de acordo com as determinações legais, em relatório que demonstre a eficácia, eficiência e efetividade da ação impetrada em relação a redução da violência e criminalidade.


CAPÍTULO V


DO CONSELHO CONSULTIVO


Art. 9º Fica criado o Conselho Consultivo do SISPAC, que será presidido pelo Secretario de Estado de Segurança Pública, com a seguinte composição:


I – órgão de Inteligência da SESP;


II – órgão central de Inteligência do Gabinete Militar;


III – órgão central de Inteligência da Policia Militar;


IV – órgão central de Inteligência da Policia Civil;


V – órgão central de Inteligência do IAPEN;


VI – órgão de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar.


VII – órgão de inteligência do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.


Art. 10. O Conselho será convocado sempre que o interesse de Segurança Pública exigir, para propor, organizar e deliberar sobre estratégias de ação, medidas e soluções que demandem adoção de esforços imediatos e urgentes.


§ 1° Havendo necessidade de substituição, os Conselheiros serão representados por seus substitutos legais previamente designados pelos respectivos órgãos oficiais.


§ 2° Todos os membros do Conselho têm direito a voto.


§ 3º Além do voto previsto no § 2º deste artigo, caberá ao presidente o voto de desempate.


§ 4º O exercício do mandato dos membros do Conselho será sem remuneração.


§ 5º O Conselho Consultivo será normatizado por regulamento próprio.


CAPÍTULO VI


DO CONTROLE


Art. 11. O Secretario de Estado de Segurança Pública, quando instado pelo Chefe do Poder Executivo e a cada seis meses, prestará esclarecimentos acerca de ações do SISPAC, no âmbito do Plano Estadual de Inteligência, devendo apresentar dados, limites e resultados, respeitando-se sempre o sigilo judicial.


§ 1º Poderão solicitar as informações previstas neste artigo, a qualquer tempo, através do Chefe do Poder Executivo, a Casa Civil, a Secretaria de Direitos Humanos e de Justiça e a Secretaria de Articulação Institucional.


§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública elaborar o Plano Estadual de Inteligência de Segurança Pública, o qual deverá ser apreciado pelos órgãos solicitantes dispostos no parágrafo anterior, e pelo Conselho Consultivo, para, ao final, ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, com validade de 04 (quatro) anos.


CAPÍTULO VII


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 12. Ficam Os órgãos do SISPAC, dentro de suas competências, obrigados a estruturar o funcionamento do seu órgão de Inteligência para atribuição em todo o Estado do Acre.


Art. 13. Cada integrante do SISPAC será responsável pelas despesas de seu órgão de Inteligência, que correrão por conta dos recursos orçamentários que lhe são respectivamente consignados.


Art. 14. Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho Consultivo de que trata o art. 9° deste Decreto, com a aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR)


Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Rio Branco-Acre, 24 de abril de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.


 


Tião Viana
Governador do Estado do Acre


 


 


 


 


 


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