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2º Juizado Especial condena empresa do AC por serviço ruim

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 O juiz titular do 2º Juizado Especial Cível (2º JEC) da Comarca de Rio Branco, Marcos Thadeu, julgou procedente o pedido formulado pelo autor Dely Gomes Eleutério para condenar a empresa Viação Rondônia – Real Norte ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de má prestação de serviços.


A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.870 (fl. 75), do dia 11 de março de 2013.

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Entenda o caso


O autor alegou que no dia 10 de março de 2012 comprou uma passagem de ônibus na empresa reclamada para viajar às 12h, com previsão de chegada a Rio Branco às 21 horas.


Segundo ele, logo após a saída da Rodoviária de Porto Velho o ônibus da empresa reclamada apresentou problema mecânico e todos os passageiros foram transferidos para um segundo veículo. Porém, ao chegar ao distrito de Vila Extrema, o motorista recebeu uma ligação de um fiscal da empresa, determinando que aguardasse, pois outro veículo estaria indo ao seu encontro, levando alguns passageiros que teriam perdido o embarque, para uma baldeação.


No entanto, depois de esperarem por cerca de uma hora e meia, descobriram que não haveria nenhuma baldeação, mas sim que os dois ônibus prosseguiriam juntos até seu destino final, não havendo, portanto, a real necessidade de espera por parte do veículo no qual estava o reclamante. Além disso, o autor também teria perdido um compromisso em razão do atraso “despropositado” da empresa reclamada.


Por esses motivos, Dely Gomes Eleutério buscou a tutela de seus direitos junto ao 2º JEC da Comarca de Rio Branco, onde ajuizou a Reclamação Cível nº 0018956-30.2012.8.01.0070, requerendo a condenação da Viação Rondônia – Real Norte ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.


Marcos ThadeuDecisão


Em sua decisão, o juiz titular Marcos Thadeu destacou que, apesar de intimada, a empresa reclamada não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, na forma do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Em casos assim, a lei prevê que as alegações do autor deverão ser tomadas como verdadeiras. “Dessa forma, está evidenciada a má prestação do serviço por parte da reclamada, razão pela qual o dever de indenizar é recorrente”, disse ele.


Por outro lado, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, também formulado pelo autor, uma vez que este “não demonstrou, através de documentos, os danos materiais suportados em decorrência dos fatos, tratando-se de mera alegação sem prova”.


“A ser assim, não havendo prova irrefutável das alegações desfiladas na inicial dos supostos danos materiais, outra medida não há senão julgar improcedente o pedido de responsabilização por dano material”, concluiu o magistrado.


Por fim, o juiz Marcos Thadeu julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor Dely Gomes Eleutério e condenou a empresa Viação Rondônia – Real Norte ao pagamento de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais.

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A Viação Rondônia – Real Norte ainda pode recorrer da decisão.


AGÊNCIA TJAC


 


 


 


 


 


 


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