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Decisão de Desembargadora sobre suspensão de reintegração de posse no ramal do Panorama

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Salomão Matos
Da redação de ac24horas com informações do portal do TJ/AC


Foi divulgado no final da tarde de ontem (22), no portal do Tribunal de Justiça do Acre, a decisão liminar suspendendo o mandado de reintegração de posse de terra pelos invasores do Ramal do Panorama em Rio Branco. A liminar em favor dos posseiros assinada pela Desembargadora Cesarinete Angelim.


Ao analisar o Agravo de Instrumento nº 0000948-21.2012.8.01.0000, interposto pelos ocupantes de área de terra localizada no ramal do Panorama, em Rio Branco, a Desembargadora Cezarinete Angelim suspendeu o cumprimento da liminar de reintegração de posse, que aconteceria nesta quarta-feira (23).


Em sua decisão, a desembargadora considera que no caso em questão não existem elementos suficientes para sustentar a liminar de reintegração concedida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco. A decisão foi divulgada na tarde desta terça-feira (22).


“Em minucioso cotejo da documentação dos autos, não restou evidenciado que o esbulho [ato de usurpação pelo qual uma pessoa é privada, ou espoliada, de coisa de que tenha propriedade] se deu há menos de ano e dia em relação a todos os pretensos esbulhadores”, explica a decisão.


A magistrada ressalta que “a natureza da demanda possessória – se de força velha ou nova – deve ser verificada com parcimônia”. Em sua avaliação, por se tratar de ação em face de diversas pessoas tidas por esbulhadoras, o juiz deve ter o cuidado de separar quem exerce posse há mais de ano e dia.


Nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil, um ano e um dia é o tempo razoável ao possuidor turbado ou esbulhado para manter ou recuperar a posse. Nesse aspecto, a decisão destaca: “Exaurido o prazo fixado em lei, aquele que estiver na posse por mais de um ano e um dia nela será mantido, aplicando-se nesta hipótese o rito ordinário. É que o lapso temporal estabelecido trata-se, na realidade, de prazo decadencial e transcorre inexoravelmente contra o possuidor. Não se interrompe, nem tampouco pode ser ampliado ou reduzido pela vontade das partes”.


A decisão ainda salienta que as provas documentais, reunidas no processo, “são nebulosas e não estão aptas a preencher o requisito do fumus boni iuris [fumaça do bom direito], exigido pelo artigo 928 do CPC”, razão pela qual a própria demonstração da alegada posse nova também está comprometida.


Outro aspecto ressaltado pela desembargadora em sua decisão é o fato de os agravados – a família que alega posse sobre a área em litígio – ainda não possuírem a devida titularidade da terra. De acordo com os autos, o processo movido pela família junto ao INCRA (processo nº INCRA/AC/41360.000199/88-05) perdura há aproximadamente 24 anos. “Essa é uma questão que, no momento oportuno, necessita ser elucidada pelo Órgão Julgador”, pontua a desembargadora.


Nesse contexto, de um lado, os agravados sustentam o fato de que utilizavam o espaço para criar gado. “Mas gado lá não há. Nem resquícios contundentes de que lá havia bovinos. Consigam, ainda, que retiram o gado para reconstruir a cerca. Mas efetivamente nada foi construído”, registra a decisão.


Por outro lado, a decisão observa que “pelas fotografias colacionadas aos autos, vê-se que há postes para transmissão de energia elétrica perto das casas”, do que se pode deduzir que “energia elétrica somente é levada para onde tenha conglomerados de pessoas para fazerem uso dela”.


Assim, na avaliação da magistrada, “é precária a demonstração de que os agravados exerciam posse sobre a área em litígio – até porque a posse deve ser atual, de modo que posse eventual não merece tutela liminar”.


Além da insuficiência da prova documental, os depoimentos colhidos em audiência de justificação não se mostraram insatisfatórios. Portanto, segundo ela, “não é possível concluir, em se tratando de cognição sumária, que houve esbulho ou turbação, motivo pelo qual se faz necessária a dilação probatória do processo, a fim de que haja análise pericial no local da querela”.


Ainda que o juiz de primeira instância tenha realizado inspeção judicial no local em conflito, o procedimento não atendeu aos requisitos dos artigos 441 e 442, parágrafo único, ambos do CPC, no que se refere ao acompanhamento de um perito e ao direito das partes acompanharem a inspeção, prestando esclarecimento e fazendo observações que considerem de interesse para a causa. “O magistrado simplesmente observou o local, retirou algumas fotografias, não ouviu ninguém e retornou à sede do Juízo”, expõe a decisão.


Por todas essas considerações, a magistrada firmou o entendimento de que “seria irrefletido conceder a tutela possessória liminarmente, pois os requisitos de ordem temporal (posse nova) e da fumaça do bom direito não restou sumariamente demonstrada”.


Portanto, a decisão de Cezarinete Angelim defere o efeito suspensivo solicitado pelo agravo de instrumento, salientando o perigo da demora, consistente na possibilidade de agravamento do conflito de intensa repercussão social, em vias de acontecer caso fosse efetivada a remoção das famílias.


A partir de agora, os agravados serão intimados para se manifestarem no prazo de 10 dias. Posteriormente, o processo será remetido para análise da Procuradoria Geral de Justiça e, ao retornar, será encaminhado para julgamento final na Câmara Cível do Tribunal de Justiça.


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AGÊNCIA TJAC


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