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Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional pede suspensão de obra comandada por Marcus Alexandre

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 Luciano Tavares,
da redação de ac24horas
lucianotavares.acre@gmail.com


A possibilidade da existência de geoglifo na estrada que liga a vila do V, em Porto Acre ao município do Bujari, pode resultar na suspensão do serviço de pavimentação asfáltica entre os dois municípios.

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A estrada, também conhecida como ramal do Bujari, possui 40 quilômetros e começou a ser asfaltada no final do ano passado pelo governo do estado por meio do Deracre e custa em torno de R$ 20 milhões.


Um relatório feito pelo (Iphan), o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, informa ao Ministério Público Estadual, que as obras ameaçam o patrimônio arqueológico e ambiental existentes naquela região.


O Instituto do Patrimônio informou ao MPE que chegou a pedir ao Deracre a paralisação das obras para que fossem feitos os licenciamentos ambiental e cultural da área, porém o pedido não foi aceito.


A Promotora do Meio Ambiente, Meri Cristina abriu procedimento preparatório requisitando ao Imac, documento de licença ambiental para construção da obra, e ao Deracre solicita informações sobre o  posicionamento do órgão à notificação feita pelo Iphan.


 


 


ESTADO DO ACRE


MINISTÉRIO PÚBLICO


Promotoria Especializada de Defesa do Meio Ambiente


da Bacia Hidrográfica do Baixo Acre

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PORTARIA Nº. 0225/2011/PMA


Ref. Procedimento Preparatório nº. 06.2011.000849-1.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, através da Promotoria


Especializada de Defesa do Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica do


Baixo Acre, representada pela Promotora de Justiça infra-assinada, no


uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 129, inciso


III, da Constituição Federal, bem como no artigo 25, inciso IV, alínea “a”,


da Lei Federal nº. 8.625/93; art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº. 7.347/85, e


CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público defender


a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais


indisponíveis, incumbindo-se, ainda, de zelar pelo efetivo respeito ao Poder


Público, aos serviços de relevância pública, e aos direitos assegurados na


Carta Magna, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;


CONSIDERANDO que o conceito de meio ambiente, contido no art. 3º,


inciso I, da Lei nº 6.938/81, na Política Nacional do Meio Ambiente, é


amplo, segundo o qual meio ambiente é o “conjunto de condições, leis


influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,


abriga e rege a vida em todas as suas formas”, possibilitando o


enquadramento de todos os tipos de degradação ambiental existentes;


CONSIDERANDO o disposto no Art. 60, da Lei nº 9.605/98, sobre “Construir,


reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território


nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores,


sem a licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes,


ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”;


CONSIDERANDO ainda o art. 64, da Lei nº. 9.605/98, que dispõe “promover


construção em solo não edificável, ou em seu entorno, assim considerado


em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico,


histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem


autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida”;


CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de


Justiça, através do Ofício nº 145/2011/IPHAN/AC, oriundo do Instituto


do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que noticia possíveis


irregularidades


quanto as obras de pavimentação da estrada que liga o


município do Bujari à Vila do V, em Porto Acre, em face do iminente risco


de dano ao patrimônio arqueológico existente naquela área;


CONSIDERANDO que as referidas obras são de responsabilidade do


DERACRE, e que as mesmas foram advertidas, através da Notificação nº


009/2011 emitida pelo IPHAN, a realizar a paralisação das obras de construção


da referida estrada, até que seja realizado o licenciamento ambiental


e cultural do empreendimento, consoante determina as resoluções do


CONAMA nº 01/1986 e 237/1997, bem como da Lei nº 3.924/1961;


CONSIDERANDO, assim, a necessidade de requisição de informações


e documentos visando o completo esclarecimento dos fatos anteriormente


articulados.


RESOLVE:


INSTAURAR Procedimento Preparatório, visando apurar as possíveis


irregularidades quanto as obras de pavimentação da estrada que liga o


município do Bujari à Vila do V, em Porto Acre, em face do iminente risco


de dano ao patrimônio arqueológico existente naquela área, DETERMINANDO,


desde logo o seguinte:


a) A autuação e formalização de processo administrativo, juntando-se


toda a documentação pertinente ao caso, já disponível nesta Promotoria;


b) Requisitar ao IMAC, informações acerca da existência de licenciamento


ambiental para a execução da referida obra;


c) Requisitar ao DERACRE posicionamento quanto aos fatos mencionados


no Ofício nº 145/2011, emitido pelo IPHAN.


d) Neste ato nomeio a Assessora Técnica Vanilda da Silva Bezerra Arruda


para secretariar o presente procedimento.


Registre-se. Autue-se. Publique-se. Cumpra-se.


Rio Branco – AC, 19 de dezembro de 2011.


Meri Cristina Amaral Gonçalves


Promotora de Justiça


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