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Estado é obrigado a contratar e empossar candidata aprovada em concurso público de 2008

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O Tribunal Pleno julgou procedente a reclamação ajuizada por uma candidata aprovada em concurso público contra o Secretário Estadual de Educação e a Secretária Estadual Adjunta de Pessoas de Gestão Administrativa.


De acordo com os autos do processo n.º 0001349-54.2011.8.01.0000, Jaiane Pereira Junqueira ingressou com a reclamação porque os entes públicos não deram cumprimento ao Acórdão nº 5.474, proferido pela Corte de Justiça Acreana, em sessão realizada no dia 18 de junho de 2008.

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Na ocasião, os desembargadores consideraram que “o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse”.


Apesar disso, até o prazo de validade do certame, a Administração Pública não teria nomeado e empossado a reclamante no cargo de professora para o qual foi aprovada – descumprindo a decisão judicial.


Jaiane Junqueira foi aprovada no sexto lugar no concurso para professor da rede estadual de ensino, cujo edital previa cinco vagas. Contudo, com a desistência do terceiro classificado, a autora passou a ocupar o quinto lugar, possuindo direito à nomeação.


Decisão
Relator do Acórdão nº 6.510, o Desembargador Arquilau Melo fundamentou o seu voto em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o entendimento da Corte Superior, a “Administração Pública encontra-se vinculada às normas do edital, sendo obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso”.


Arquilau Melo também considerou o fato de o TJAC já ter reconhecido o direito da reclamante “É imperioso torná-lo eficaz e exercitável, sob pena de esvaziar-se o mister do Poder Judiciário na defesa da ordem jurídica e na efetividade da prestação jurisdicional”, diz a decisão.


Por fim, o desembargador deliberou pela procedência da reclamação, e determinou aos secretários que “no prazo de cinco dias, impreterivelmente, cumpram a ordem emanada no mandado de segurança nº 2008.000400-2, com a conseqüente nomeação e posse da reclamante.” Caso contrário, poderão incorrer em crime de desobediência (art. 26, da Lei 12.016/09 e art. 330, do CP), estando sujeitos, inclusive, à prisão.


AGÊNCIA TJAC


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