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TJ concede liminar para garantir reajuste salarial de servidores estaduais

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Em decisão liminar, o desembargador Pedro Ranzi concedeu parcialmente pedido liminar formulado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) para suspender a decisão cautelar proferida nos autos do Processo nº 23.635.2017-00, em que o Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE) pedia a suspensão da aplicação das Leis Complementares nº. 329, 330 e 331/2107, que autorizariam o governo do Estado a conceder reajuste salarial aos servidores públicos da Educação, Saúde e a etapa alimentação dos Militares.


Na decisão, o relator do processo ressalta o fato de o TCE ter extrapolado a sua competência quando, em medida cautelar, o magistrado determinou que o impetrante se abstenha de praticar atos decorrentes das Leis Complementares Estaduais.

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“Ademais, está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no que diz respeito ao pedido de suspensão da decisão cautelar proferida nos autos do processo n. 23.635.2017-00, do TCE, uma vez que hialino o risco de ineficácia da segurança (acaso deferida apenas no julgamento do mérito), devidamente caracterizada pela necessidade da readequação da remuneração dos servidores da saúde, educação e segurança, bem como pelo risco da incidência do impetrante nas penalidades cominadas no ato coator” diz trecho da liminar.


Na liminar, o relator enfatiza o ato da impetrada de determinar, de ofício, a suspensão de Leis Complementares por vislumbrar a nulidade do ato que provoque o aumento da despesa com pessoal e extrapolar a atribuição da Corte de Contas.


“Primeiro por que a impugnação não está cingida a ato administrativo (nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 101/2000), mas sim a Leis Complementares aprovadas pela Assembleia Legislativa e sancionadas pelo Chefe do Poder Executivo; segundo porque o controle sobre a legalidade/constitucionalidade das reportadas Leis, no seu modo concentrado/abstrato, é de competência do Poder Judiciário; e, a três em razão da existência de regramento específico na Constituição Estadual a respeito da competência da Assembleia Legislativa para sustar as despesas consideradas irregulares, cujo gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública”, pontou o relator.


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