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Homem é condenado por invasão, ameaça e lesão corporal

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Juízo da Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco condenou o réu ainda ao pagamento de indenização por danos morais à vítima.


O Juízo da Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco condenou S. S. C., acusado pela prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e vias de fato, praticados em contexto doméstico, conforme apresentados no Processo n° 0012409-79.2015.8.01.0001. A pena dosada totalizou um ano, um mês e 17 dias de detenção, bem como um mês e 12 dias de prisão simples.

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A decisão foi publicada na edição n° 5.819 do Diário da Justiça Eletrônico. O Juízo condenou ainda o réu ao pagamento de indenização por danos morais à vítima no valor de um salário mínimo, considerando o dano emocional causado a ela, “denotando, ato de covardia contra a mulher”, assim como o efeito pedagógico e um desestímulo efetivo para que não se repita a ofensa.


Entenda o caso


O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de S.S.C., que se prevalecendo das relações domésticas e familiares entrou na residência da vítima contra sua vontade, pulando uma grade de acesso ao imóvel, localizado no bairro Nova Esperança, na cidade de Brasiléia (AC).


Segundo a denúncia, ao adentrar no local, o acusado ofendeu a integridade física da vítima causando lesões corporais, quando a esganou e deixou escoriações. Na denúncia há ainda que, chegando às vias de fato, ao empurrar e puxar os cabelos da mulher, a ameaçou de causar mal injusto e grave.


Em seu turno, o advogado dativo pleiteou que seja aplicada a pena de acordo com as provas apresentadas nos autos.


Decisão


Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Maha Manasfi salientou trechos das declarações colhidas nas audiências de instrução como as afirmações da vítima de o acusado já ter lhe batido em outra ocasião e culpa-la por ter sido preso e que ela não foi visitá-lo na prisão.


No depoimento do policial responsável pela ocorrência consta o medo da vítima pelo acusado e que os vizinhos a escutaram gritando e chamaram a polícia, tendo sido o agressor preso dentro da casa da vítima.


A magistrada fez uma análise dos fatos individualmente quanto à presença de materialidade e autoria da prática dos delitos atribuídos ao acusado. Acerca da violação de domicílio, a materialidade restou caracterizada consoante o Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, bem como pelo Termo de Declarações apresentados, além como depoimentos feitos em sede policial e em juízo.


Além disso, a magistrada evidenciou a existência de proibição expressa da entrada do réu na residência da vítima ou se aproximar dela (autos n.º 0006128-10.2015.8.01.0001) por outro episódio de violência doméstica. “Entendo que o delito restou plenamente configurado, impondo-se a condenação e o dever de indenizar”, concluiu.


Do mesmo modo, os crimes de lesão corporal e ameaça estão devidamente comprovados nos autos, o último conforme demonstrado na ocorrência por três vezes, sendo então verificada a continuidade delitiva.


Contudo, o Juízo concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade.


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