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Justiça determina internação de adolescente que matou outro por causa de capacete, em Tarauacá

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O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá julgou procedente a representação expressa contra um adolescente pelo cometimento do ato infracional de homicídio qualificado.


A decisão enfatizou que apesar de não haver reiteração da prática de outros atos infracionais pelo jovem, a gravidade do ato praticado faz jus à medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, nos termos do que dispõe o art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

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Conforme consta nos autos, o representado impelido por motivo fútil e desferiu um golpe de arma branca (tipo peixeira) no peito da vítima J. A. S.R. que o levou a óbito. Segundo a representação, o menor saiu para comprar bebidas a mando de sua mãe e resolveu passar na casa de um colega onde estaria acontecendo uma bebedeira.


A representação do MPAC narra ainda que a genitora ordenou que acabassem a festa e por este motivo a vítima montou em sua motocicleta, ocasião em deixou o capacete cair e o representado afirmou que este não iria mais prestar.


Em ato seguinte, a vítima teria agarrou-lhe pela blusa, ocasião que o representado teria desferido um golpe fatal em seu peito. Ao retirar a arma branca (peixeira), a vítima saiu cambaleando e por não suportar o ferimento, caiu deitado no solo.


O parquet requereu ainda a instauração de inquérito policial em face da genitora do menor infrator, E.M.S., para que a mesma seja investigada pelo fornecimento de bebida alcoólica à adolescente.


A Defesa, por sua vez, requereu o a absolvição do menor por legítima defesa, ou caso não seja o entendimento do Juízo, a aplicação de medida socioeducativa mais branda do que aquela que foi sugerida pelo Ministério Público.
O juiz de Direito Marlon Machado, titular da unidade judiciária, esclareceu que ao adolescente foram assegurados os princípios constitucionais de ampla defesa e do devido processo legal. Entretanto, a materialidade e autoria do ato infracional está comprovada, posto que o adolescente confessou a prática do ato infracional em sede de oitiva informal e na audiência de apresentação, bem como pelo depoimento das testemunhas.


Segundo os autos, o adolescente alegou que achava que a vítima iria lhe matar e que a intenção era atingir o braço, porém durante o movimento a vítima se afastou e acabou atingindo o peito desta.


Ainda, de acordo com depoimento o representado não houve demonstração de ter sofrido agressão injusta por parte da vítima. Portanto, não prosperam as alegações da defesa e assim, é indiscutível a prática do ato infracional grave.
O magistrado ponderou que apesar de não ser reincidente na prática de atos infracionais, o representado tirou da vítima o bem maior que é a vida, o que assinalou sua conduta impulsiva e violenta.


Da sentença ainda cabe recurso.


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