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​Empresa TAM deve indenizar passageira por falta de voo

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O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou a Tam Linhas Aéreas S.A., na obrigação de indenizar por danos morais na quantia de R$ 4 mil, a autora passageira e o pagamento de R$ 71,54, a título de danos materiais, pela passagem de transporte terrestre que a consumidora adquiriu na ausência de voo disponível para retorno a sua localidade de origem.


A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, afirmou que a sanção tem cunho preventivo e punitivo, para evitar a ocorrência de situações congêneres, além do caráter reparador.

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A reclamante comprou uma passagem aérea, de ida e volta, para a cidade de Natal (RN) e no retorno quando o voo foi realizar escala em Porto Velho não conseguiu pousar, pois devido à chuva, a pista não estava liberada.


Segundo a inicial, a aeronave retornou à Porto Velho às 3h e os atendentes da madrugada informaram que o novo voo seria às 18h, contudo que não haveria auxilio financeiro de alimentação e hospedagem. Então, a consumidora afirmou estar constrangida e exausta, por isso resolveu voltar de ônibus e concluir a viagem.


Por sua vez, a reclamada reforçou as condições climáticas desfavoráveis vivenciadas e partir deste argumento contestou o pedido de indenização por danos materiais. Da mesma forma, refutou a ocorrência de danos morais, uma vez que a situação trata-se de um desconforto usual.


No entendimento da magistrada, houve má prestação de serviços. Desta forma, a decisão concedeu a indenização por danos morais sofridos, pois a reclamante ficou a sua própria sorte e, por isso, teve que providenciar por seus próprios recursos seu retorno para esta capital. E também o ressarcimento, por meio dos danos materiais.


Da decisão ainda cabe recurso.


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