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Homem é condenado a mais de 14 anos por estupro à criança de 12

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O Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou parcialmente procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público do Acre (MPAC) para condenar um homem por estupro de vulnerável, a uma pena de 14 anos e três meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado. Foi fixado como reparação mínima em favor da vítima o valor de R$ 10 mil.


Contudo, a decisão absolveu da acusação de submeter, induzir ou atrair para prostituição, conforme imputações do art. 218-B, caput, na forma do art. 14, II, do CP, assim como pela acusação de corrupção de menor, como consta no art. 244-A, caput, da Lei 8.069/90, na forma do art. 14, II, do Código Penal, com espeque no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

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A juíza de Direito Evelin Bueno assinalou o alto índice de reprovabilidade do agente. “Deve ter maior reprovação, pois agiu com dolo intenso, sendo sua conduta merecedora de elevada censura, e trata-se de um delito de alta reprovação social, que assola a sociedade cruzeirense e acreana, principalmente nos recantos mais longínquos e carentes, tal como a Vila Santa Luzia”, prolatou.


De acordo com a denúncia, o réu praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com a menina que possuía 12 anos a época dos fatos. O denunciado, por diversas vezes, atraiu a vítima à sua casa e assistia filmes pornográficos em sua companhia. Assim, tirava sua roupa e depois recompensava a criança com R$ 2 ou 3, doces e salgados.


Em outra situação, chamou a vítima à sua residência e ao entrar trancou a porta. Consta nos autos, que desta vez tirou sua roupa e pediu para a ela tirar a sua, no entanto ela se recusou. Consta nos autos, que ao começar a gritar, ele tapou sua boca e mandou sentar no sofá quieta. Em ato contínuo, realizou sexo oral na vítima e masturbou-se.


Em depoimento, a vítima registrou outra investida do homem, quando a pedido de sua mãe, foi entregar buriti ao acusado. “Te dou um real se tu me der um beijo”, este se aproximou tentando tocar seus seios. Em situação similar, ele ofereceu ainda a ela e sua irmã, dois reais para ficarem com ele, e se caso não quisessem a quantia, ele pagaria então um churrasco.


Ao analisar o mérito, a juíza de Direito reforçou que a materialidade crime está devidamente comprovada a partir do auto de prisão em flagrante. Da mesma forma, a autoria do delito restou demonstrada ante as provas orais produzidas em audiência.


A decisão registrou que o réu, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, permaneceu em silêncio. Assim como o pai da vítima foi a pessoa que registrou a ocorrência, pedindo providências e afirmando que o acusado tinha aliciado sua filha.


A magistrada ratificou estar convencida que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia e reprovou a conduta do réu.


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