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Dois homens são condenados a 29 anos por estupro de vulnerável em Acrelândia

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A Vara Criminal da Comarca de Acrelândia julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os denunciados J. S.S. e E. M.C. por estupro de vulnerável (artigo 217-A, caput, do Código Penal), tendo como vítimas duas irmãs menores de 14 anos de idade.


Os crimes ocorreram na zona rural, em âmbito familiar, moral e constitucionalmente protegido. O primeiro réu foi condenado a 18 anos, 11meses e 15 dias de reclusão e o segundo a 10 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. Os acusados abusaram da confiança inerente à ligação parental sobre as adolescentes das quais tinham o dever legal e moral de cuidar, proteger as mesmas.

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A juíza de Direito Kamylla Acioli afirmou que as vítimas sofreram diversas vezes abuso sexual, tendo perdido a ternura, a ingenuidade, a magia de criança, em decorrência dos atos imundos praticados pelos acusados, o que lhes roubou sua infância.


Entenda o caso


A denúncia enumerou que o primeiro réu, por mais de uma vez, teve conjunção carnal e executou atos libidinosos contra sua filha menor de 14 anos. Ela é sobrinha do segundo denunciado, por quem também teria sido abusada sexualmente.


A segunda vítima, enteada do primeiro réu e sobrinha do segundo, também sofreu atos libidinosos de ambos e foi estuprada pelo padrasto.


A promotoria da Comarca, a partir do inquérito policial e materialidade do fato comprovada por laudos e depoimentos, requereu a prisão preventiva dos denunciados com o objetivo de assegurar a instrução processual.


A decisão ponderou ainda sobre as consequências dos delitos, “pois, como restou comprovado nos autos, as vítimas carregam marcas incuráveis, oriundas dos crimes sofridos. Está evidente que eram alegres, mas que restaram tristes após a violência sexual sofrida”.


O J. S. S., pai e padrasto respectivamente, teve como atenuante em sua dosimetria de pena a confissão espontânea, já que admitiu ter praticado contra sua filha ato libidinoso, diverso da conjunção carnal.


Contudo, devido à continuidade delitiva de ambos réus, por serem os delitos de mesma natureza com nexo entre uma e outra ação, esse critério foi utilizado para majoração da pena.


Da sentença ainda cabe recurso a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.


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