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Ambulância do SAMU: Mantida obrigação do Estado do Acre de indenizar condutor de veículo

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A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou improcedente o Recurso Inominado (RI) interposto pelo Estado do Acre nos autos da Reclamação Cível nº 0012087-46.2015.8.01.0070, mantendo, por consequência, a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência de um acidente de trânsito envolvendo uma ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).


A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Anastácio Menezes, publicada na edição nº 5.673 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 23), desta sexta-feira (1º), considera que  motorista do veículo oficial “não empreendeu os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, tendo dado causa ao acidente, não havendo, assim, motivos para a reforma da sentença condenatória.

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Entenda o caso


A autora buscou a tutela de seus direitos junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco objetivando o recebimento de danos materiais decorrentes de um sinistro de trânsito envolvendo uma ambulância do SAMU, a qual se deslocava, segundo ela, “em alta velocidade” para atender a uma ocorrência.


O pedido foi julgado procedente por aquele Juízo, considerada a responsabilidade objetiva do Ente Público e a presença dos pressupostos indenizatórios previstos em lei – dentre eles a demonstração do nexo causal entre “a conduta voluntária ilícita” por parte do condutor da ambulância e os danos causados ao veículo conduzido pela autora.


O Estado do Acre, por sua vez, interpôs RI junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, sustentando, em síntese, que a autora da ação não tem legitimidade para figurar no polo ativo do processo, já que não seria a real proprietária do veículo envolvido no acidente, além de que o sinistro teria ocorrido por culpa exclusiva da condutora, “ao ignorar o dever de dar preferência à ambulância que seguia em atendimento”.


Decisão de 2º Grau


O relator do recurso, o juiz de Direito Anastácio Menezes, no entanto, ao analisar o caso, rejeitou a argumentação do Estado do Acre, entendendo que não há motivos para a reforma da sentença.


De acordo com o magistrado, contrariamente à alegação do Ente Público, a condutora do veículo, embora transitasse em carro de terceiro, é parte legítima para figurar na ação. “Embora não seja proprietária do veículo, (a autora) encontrava-se na condução do mesmo quando da ocorrência do fato, havendo comprovado o pagamento correspondente ao conserto do bem. Destarte, apresenta-se legitimada para pleitear a reparação de danos”, anotou o relator em seu voto.


O relator assinalou ainda que restou comprovada, durante a instrução processual, a “conduta culposa do preposto (representante; no caso, o motorista da ambulância), que não empreendeu os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e colidiu no veículo conduzido pela parte recorrida”, impondo-se, dessa maneira, a responsabilidade do Ente Público em indenizar os danos decorrentes do sinistro.


Por fim, o relator votou pelo não provimento do RI interposto pelo Estado do Acre, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais juízes que compõem a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que, assim, mantiveram a sentença exarada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco “por seus próprios fundamentos”.


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