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Diretor de radio de Feijó é condenado pela Justiça

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O juiz da Vara Criminal de Feijó, Alex Ferreira Oivane, julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) e condenou Antônio Messias Nogueira de Sousa pela prática de falsidade ideológica dos documentos que o tornaram diretor da Rádio FM Feijó. O funcionamento da rádio foi suspenso em meados de abril, quando o MPAC denunciou que a rádio comunitária funcionava como rádio comercial.


De acordo com o MPAC, o réu inseriu dados falsos em documento particular, criando ata de uma reunião que não aconteceu, em que ele, supostamente, teria sido eleito e empossado como diretor-geral da ‘Associação Pró-Saúde do Município de Feijó’.

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Em sua defesa, o réu chegou a alegar que só retirava dinheiro da associação para custear as despesas de combustíveis e ajudar pessoas carentes, porém, não apresentou o balanço financeiro da Rádio FM Feijó, nem nada que comprovasse o alegado, evidenciando o interesse no lucro e não na prestação de serviços à sociedade feijoense.


“A ocorrência dos fatos encontra-se plenamente comprovada nos autos, não pairando quaisquer dúvidas quanto ao evento delituoso […]”, diz um fragmento da sentença proferida pelo juiz de Direito Alex Ferreira Oivane.


Após a fraude, o réu passou a administrar a Rádio FM Saúde com o nome fantasia de Rádio FM Feijó, inclusive celebrando contratos com a Prefeitura Municipal de Feijó.


Além disso, fez constar, na referida ata, nome de pessoa inexistente, que ele próprio criou, atribuindo a esse um número de RG pertencente a um terceiro, conforme relatório policial.


Segundo o Ministério Público, Antônio Messias nunca foi membro da Associação Pró Saúde de Feijó, nem integrou nenhuma das atas de Assembleia Geral anteriores.


De acordo com a sentença, o réu possui maus antecedentes, também merecendo majoração da pena, pois verificou-se que responde a outras ações penais.


A pena

Após fixação de penas-bases provisórias, diante das agravantes, sobretudo a de reincidência, a pena definitiva foi fixada em 3 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão em regime inicial semiaberto.


Em caráter cumulativo, o réu também foi condenado ao pagamento de 176 dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.


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