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Laboratório de Exames da Capital deverá pagar indenização de R$ 10 mil

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5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente os pedidos formulados no processo nº 0705500-48.2013.8.01.0001, condenando o Centro Diagnóstico por Imagem do Acre (Cediac) a pagar para cada um das duas autoras da ação (M.A.S. da S. e A.S. da S. M.) R$ 5 mil de indenização, a título de danos morais, em decorrência da não imobilização de uma paciente idosa (mãe e avó das requerentes), que realizava exame de tomografia computadorizada, o que permitiu que a mulher caísse, lesionasse a cabeça com um corte que foi suturado com sete pontos.


Na sentença, publicada na edição n°5.634 do Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito, Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, ressaltou que “do exame dos autos, constata-se do acervo probatório, mormente das provas colhidas no curso da instrução, que houve negligência no atendimento por parte da ré Cediac, que não adotou as medidas necessárias para evitar o resultado lesivo”.

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Entenda o Caso


As requerentes contaram à Justiça que eram filha e neta de uma senhora de 91 anos que, ao passar mal, em maio de 2010, foi direcionada pela operadora do plano de saúde para realizar um exame de Tomografia computadorizada na Cediac. Segundo as autoras, enquanto a idosa, que estava com quadro de AVC, fazia o exame, na presença de dois funcionários da operadora do plano de saúde e uma terceira da Cediac, a paciente caiu e lesionou a cabeça tendo que receber sete pontos.


No pedido inicial, as autoras ainda relataram que não foram comunicadas pela Cediac ou pela operadora sobre o ocorrido, por isso, alegando que “o acidente, aliado à omissão de informações, deixou-as profundamente decepcionadas, angustiadas e com sensação de impotência diante do péssimo atendimento conferido à (…) uma idosa de 91 anos de idade”, bem como que após o acidente a idosa seguiu internada até o seu falecimento, M.A.S. da S. e A.S. da S. M. entraram com pedido de indenização por danos morais.


Em sua contestação, a Cediac defendeu-se relatando que sua funcionária recebeu a paciente e os dois auxiliares da operadora do plano de saúde “colocaram a mesma na mesa de exame, sendo que em razão da necessidade de oxigênio por parte da paciente que era fornecido por um sistema portátil, a referida técnica teve que trocar a fonte de oxigênio portátil pela fonte fixa da sala de exames, momento que, ao se virar para ajustar o fluxo de oxigênio, a paciente moveu sofrendo uma queda que resultou em corte superficial de três centímetros”.


Além disso, a Cediac sustentou que “como na hora do exame a idosa encontrava-se desacompanhada de familiar ou responsável, (…) colocou a disposição um de seus neurologistas para verificar o estado geral da paciente”, e que “após duas horas do ocorrido, seus representantes (…) informaram as autoras acerca das providências tomadas e colocaram a sua disposição assistência médica sem custo”.


Já a empresa que opera o plano de saúde, argumentou, em sua defesa que “o dano suportado pela paciente foi de natureza levíssima, tendo recebido imediatamente todos os cuidados necessários” e que “o acidente não decorreu de ato voluntário da equipe de atendimento”.


Sentença


Ao avaliar o caso, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, julgou procedente em parte o pedido das autoras, condenando a Cediac por negligência no atendimento da idosa.


“Como se vê, o conjunto probatório, mormente a prova oral, evidencia a negligência da ré Cediac, ao antender a Sr. I. (mãe e avó das autoras), pois se tivessem sido adotadas todas as precauções possíveis para evitar o resultado lesivo, tais como a utilização de procedimentos técnicos para contenção da paciente e/ou utilização de um maior número de pessoas na realização do exame, certamente, a queda não teria ocorrido”, asseverou a magistrada.


Segundo a juíza de Direito é possível concluir “que houve falta de cuidado no atendimento por parte da ré, Cediac, que não adotou as medidas necessárias para a segurança e garantia inarredáveis na prestação do serviço”.

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Já quanto à responsabilização da operadora do plano de saúde, a magistrada julgou improcedente, observando que “pelo evento danoso, tenho que, contrariamente ao exposto acima, não é possível impor a mesma qualquer condenação. Isso porque, quando a paciente procurou o pronto atendimento da ré recebeu o aludido atendimento, sendo que o médico plantonista solicitou que fosse realizado exame de tomografia computadorizada, para análise do quadro clínico, e, posteriormente, foi encaminhada a Cediac, tendo nas dependências desta ultima se lesionado em razão da queda sofrida”.


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