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Mulher consegue direito a receber pensão de ex

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A Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia julgou procedente o pedido formulado por Beatriz Gomes de Morais, nos autos do processo n°0700565-19.2014.8.01.0004, condenando o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a conceder à parte autora aposentadoria por idade rural, cumulado com o benefício da pensão por morte do segurando Francisco Pereira Filho, que viveu maritalmente com a requerente.


A sentença, publicada na edição n°5.573 do Diário da Justiça Eletrônico, aponta que a “data inicial do benefício de pensão por morte, dispõe-se que será devido a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 07 de dezembro de 2012, (artigo 74, inciso II da Lei 8.213/91), devendo as parcelas vencidas após a data do requerimento incidir juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo índice da caderneta de poupança (art. 1-F da Lei 9.494/97)”.

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A juíza de Direito Joelma Ribeiro, prolatora da sentença, também antecipou a tutela dos direitos da requerida, determinando que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias. As informações foram repassadas pelo Tribunal.


ENTENDA O CASO


Beatriz Gomes apresentou ação de concessão de pensão por morte contra o INSS, pois, segundo ela, o Instituto negou seu pedido de pensão. A autora alegou à Justiça ter sido agricultora durante toda a vida e convivido maritalmente com Francisco Pereira Filho, desde 1995 até a data de falecimento dele, em fevereiro de 2011. Apesar do INSS ter concedido à autora aposentadoria rural por idade, negou o pedido de pensão por morte.


Declarando que teve união estável, comprovada judicialmente, com o falecido, Beatriz procurou à Justiça, pedindo que o INSS fosse condenado a pagar o benefício.


Em contestação, O INSS pleiteou que o pedido fosse julgado improcedente, alegando, em síntese, que “à autora não assiste direito algum, uma vez que não restou comprovada a qualidade de segurando especial do de cujus e nem a qualidade de dependente da companheira”.


SENTENÇA
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Joelma Ribeiro refutou os argumentos do INSS, anotando que “verifica-se que a requerente vivia em união estável com Francisco Pereira Filho, conforme sentença procedente que reconheceu a união estável da requerente com o de cujus (fls. 17/19), tendo esta perdurada até o óbito do de cujus”.


Ponderando sobre a dependência econômica da requerente em relação ao falecido, a magistrada disse que “a dependência econômica em relação ao de cujus, também ficou evidenciada no bojo dos autos, que conforme depoimento testemunhal a requerente ora trabalhava como lavradora, ora como doméstica, atividades que acarretam pouca renda, mantendo-se sempre dependente da rende auferida pelo de cujus”.


Joelma Ribeiro ainda elucidou que “o fato da autora ser beneficiária da aposentadoria rural por idade não a impede da percepção da pensão por morte, porquanto tratar-se de benefícios cumuláveis, não enquadrando-se nas hipóteses previstas no artigo 124 da Lei 8.213/91″.


Assim, observando que o INSS não produziu “nenhuma prova que infirmasse o conjunto probatório e testemunhal contido nos autos”, a juíza de Direito considerou ser “indiscutível o direito da parte autora ao benefício da pensão por morte”.


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