Por Fernando Martines
Alguém que se sente ofendido com uma notícia deve entrar com queixa crime contra todos os jornalistas que assinam o texto. O deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), atual presidente da Câmara, não observou esse conceito, chamado de princípio da indivisibilidade da ação penal, em processo que moveu contra o jornalista Lauro Jardim. Assim, a juíza Katia Maria Maia de Oliveira, da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, absolveu o colunista das acusações de calúnia e difamação.
Cunha se sentiu ofendido com duas notas publicadas em 2014 na coluna de Lauro Jardim quando ele ainda atuava na revista Veja (hoje, ele trabalha no jornal O Globo). Um dos textos foi publicado no dia 2 de agosto e o trecho que irritou o parlamentar foi: “Cunha exigiu que o Fundo de Investimento do FGTS aprovasse generosos aportes na Queiroz Galvão Óleo e Gás e no Estaleiro Atlântico Sul”. O outro foi no dia 1º de setembro e relatou que o “notório Eduardo Cunha assina a solicitação para o colegiado ouvir Jorge Hereda, a quem o próprio Cunha chantageou numa reunião em julho”.
Além de Jardim, também assinaram as notícias os jornalistas Gabriel Mascarenhas e Thiago Prado. A ausência de ação contra eles foi o elemento explorado pelo advogado Alexandre Fidalgo, responsável pela defesa do colunista. O Ministério Público Federal recomendou que, para que a ação tivesse continuidade, fossem incluídos os repórteres como réus. Mas a juíza ressaltou que já havia terminado o prazo decadencial.
“O ofendido não pode limitar a acusação a este ou aquele autor da conduta tida como delituosa. Não observar o princípio da indivisibilidade da ação penal torna obrigatória a formulação da queixa contra todos os autores, coautores e partícipes do crime, além de acarretar a renúncia ao direito de queixa a todos e ser a causa da extinção da punibilidade”, afirmou a juíza.
Em sua defesa, Lauro Jardim também ressaltou que não cometeu crime e que as informações são verdadeiras. Sobre isso, Kátia ponderou que o erro na apresentação da queixa impossibilita a averiguação dos fatos. “Sobre a falta de justa causa para a ação penal em razão da ausência de dolo, trata-se de questão que apenas poderia ser analisada após a instrução do feito”, disse.
Clique aqui para ler a decisão.
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