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Simplesmente inválida

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NARCISO_100Nove entre dez, diria até, 99 entre os 100 melhores especialistas em direito público do nosso país consideram a figura do CARONA como inconseqüente, discricionária e vulnerável a toda sorte de fraudes e malandragens. Segundo eles, o dever de licitar, textualmente expresso na nossa própria constituição federal, ao invés de se estabelecer como regra tende a ser exceção. Na grande maioria das nossas mais de 5.500 prefeituras e em diversos Estados de nossa federação, firmar contratos públicos a partir das tais CARONAS virou uma constante. Não sem razão, alguns dos nossos entes federativos estão proibindo sua utilização. Nos Estados de São Paulo e Santa Catarina, tamanha já era farra com a utilização de tal instrumento que as tais CARONAS foram proibidas.


Proveniente de um decreto, o de n° 3.931/01, sem dúvidas, a instituição do CARONA agride diretamente a lei 8.666, a chamada Lei das Licitações, posto que, à luz do Estado Democrático de Direito, jamais um decreto poderia modificar uma lei. Conclusão óbvia: a figura do CARONA já nasceu desprovida de legalidade. Diria mais: o primeiro princípio violado pela CARONA vem ser justamente aquele consagrado no artigo 37, inciso XXI da nossa constituição federal.

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Outra aspecto profundamente negativo dos contratos derivadas das tais CARANAS diz respeito a total e absoluta ausência de publicidade. Neles tudo se processa em surdina. Não precedidos de editais, como se exige nas licitações propriamente ditas, tudo é feita segundo a combinação: escuridão/silêncio. Em síntese: até publicações de seus respectivos contratos no Diário Oficial, somente as empresas diretamente beneficiárias e os agentes públicos desonestos que em conluio participaram das suas trapaças, não chegam a ser surpreendidos.


Além de ilegal, a figura do CARONA agride o princípio da competitividade ao propiciar ao detentor de ata de registro de preços a firmar diversos outros contratos, com diversos outros órgãos públicos, sem ter que passar pelo crivo de novas licitações, portanto, contrariando os legítimos e sagrados interesses de todas as demais empresas interessadas e legalmente habilitadas para fornecer os mesmos os bens e serviços.


Ainda que sério e imbuído dos melhores propósitos, quando um órgão público dotado destes predicados se apropria de uma ata de registro de preços feito por outro órgão, seus agentes públicos correm o perigosíssimo risco de se basear num instrumento derivado de pregão contaminado de todos os vícios e negociatas.


Para o jurista Ramon Alves de Melo, a figura do CARONA viola os seguintes princípios jurídicos aplicáveis às licitações públicas: legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, moralidade, probidade, competitividade, entre outros. Marçal Justen Filho, uma sumidade em direito público, assim se pronunciou: a prática da “CARONA” é inválida.


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