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Criminalista Sanderson Moura diz que juíza do caso agiu com “coragem e independência”

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O advogado Sanderson Moura, que atuou na defesa de Hildebrando Pascoal, enquanto o ex-coronel esteve preso em regime fechado nos últimos 16 anos, considerou justa a decisão da juíza Luana Campos, da Vara de Execuções Penais, que concedeu o regime semiaberto ao ex-coronel e ex-deputado federal.


“Correta e justa a decisão da juíza que concedeu hoje o regime semiaberto a Hildebrando Pascoal. O Ministério Público nunca requereu exame criminológico de quaisquer outros presos, mesmo daqueles extremamente perigosos. Por que só exige isso de Hildebrando Pascoal?”, questionou.

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Para Sanderson Moura, a magistrada agiu de forma independente e com coragem. “Atender à exigência do Parquet seria ferir a igualdade de tratamento, a segurança jurídica, a legalidade e a dignidade do preso. Parabéns doutora Luana Campos, Vossa Excelência deu o direito a quem tem direito – e às vezes, isso depende de coragem, de estatura e de independência profissional também!”.


O ex-deputado federal Hildebrando Pascoal, preso no dia 22 de setembro de 1999, conquistou, nesta terça-feira, 4 de agosto, o direto de cumprir pena no regime semiaberto. A decisão autorizou a liberdade condicional do ex-coronel da Polícia Militar do Acre (PM/AC), acusado de chefiar o “Esquadrão da Morte”.


Conheça a íntegra da sentença proferida pelo juiz Leandro Gross que condenou Hildebrando Pascoal à 18 anos de prisão pela morte de Baiano. A decisão foi em decorrência do julgamento em que Moura defendeu o ex-coronel.
Autos n.º         001.99.010284-0
Classe             Ação Penal – Procedimento Ordinário
Denunciante Ministério Público do Estado do Acre
Denunciado   Pedro Pascoal Duarte Pinheiro Neto e outros


Sentença


Ministério Público do Estado do Acre ajuizou ação contra Adão Libório de Albuquerque, Alex Fernandes Barros, Alipio Vicente Ferreira, Amaraldo Pascoal Uchoa Pinheiro, Hildebrando Pascoal Nogueira Neto, Pedro Pascoal Duarte Pinheiro Neto e Sete Bandeira Pascoal, sendo realizado o presente julgamento, oportunidade em que o Conselho de Sentença deliberou:


1 – HIDELBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO
1.1 – Praticou homicídio consumado, qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.


2 – ADÃO LIBÓRIO DE ALBUQUERQUE
2.1 – Não teve participação no crime.
3 – ALEX FERNANDES BARROS
3.1 – Não concorreu para o crime.


O delito praticado por Hidelbrando Pascoal Nogueira Neto encontra-se tipificado no artigo 121, § 2, incisos I (motivo torpe), II (meio cruel) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal.


Absolvição de Adão Libório de Albuquerque nos termos do artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal.


Absolvição de Alex Fernandes Barros nos termos do artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal.

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DOSIMETRIA DA PENA


Na aplicação da pena, atento aos critérios dos artigo 59 e artigo 68 do Código Penal, que estabelece o sistema trifásico para quantificação da pena, passo à respectiva dosimetria:


HIDELBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO


PENA BASE
1 – Culpabilidade: tenho que o ato praticado pelo réu apresenta alto grau de reprovabilidade e altamente censurável no ambito social. Avaliando as condições pessoais, tendo em vista que era  membro da Polícia Militar e do Poder Legislativo, não havia impedimento para que adotasse conduta diversa do  fato criminoso praticado, ficando evidente que este item deve ser valorado negativamente contra o condenado.


2 – Antecedentes: não há nenhuma informação que possa ser considerada como antecedentes negativos.


3 – Conduta social: não tenho dados técnicos para avaliar.


4 – Personalidade: não verifico nenhum exame psicológico ou situação de fato que possa apontar personalidade voltada para o crime.


5 – Motivos: agiu impelido por impulsos, pois suspeitava que a vítima teria participação na morte do irmão.


6 – Circunstâncias: a vítima foi submetida, ainda com vida, aos golpes de motosserra que acarretaram as amputações dos membros superiores e inferiores, conforme Laudo de Exumação às fls. 770/823. As circunstâncias da morte da vítima revelam a insensibilidade  do acusado e o afastamento de qualquer relação de humanismo1.


7 – Consequências: inerentes ao delito.


8 – Comportamento da vítima: não contribuiu para o delito.


Avaliando individualmente cada item, entendo que a pena base deve ser fixada acima do mínimo legal, pois a culpabilidade possui alto grau de reprovabilidade; motivos incoerentes e circunstâncias cruéis para a execução do crime.


Ante ao exposto, fixo-lhe a PENA-BASE em 15 (quinze) anos de reclusão.


CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES


Agravantes: a vítima foi presa e algemada sem nenhuma ordem judicial e conduzida para o local da execução do crime, fato que acarretou impossibilidade de defesa da vítima. Nestes termos, entendo que a segunda qualificadora deve incidir como agravante, tendo em vista a previsão do artigo 61, inciso II, alínea “c” (impossibilitou a defesa da vítima)  e artigo 121, § 2º, inciso IV, ambos do Código Penal, além da ampla aceitação do Superior Tribunal de Justiça.2


Atenuantes: nenhuma atenuante para considerar.


Nestes termos, agravo a pena em 03 (três) anos, ficando a pena em 18 anos de reclusão.


CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO
Não há causa de aumento ou diminuição.


PENA DEFINITIVA E REGIME DE CUMPRIMENTO


Fixo a pena definitiva em 18 (dezoito) anos de reclusão.


O regime de cumprimento da pena será  o fechado, a teor do art. 33, § 2º, alínea a do Código Penal e Lei 8.072/90. A pena será cumprida na Unidade de Recuperação Francisco Oliveira Conde.


SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS


Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito em decorrência da vedação contida no inciso I, do art. 44 do Código Penal (crime cometido com violência à pessoa e quantitativo da pena). Ainda, inaplicável a suspensão condicional da pena, em face do limite do artigo 77 do CP.


CONSEQÜÊNCIAS FINAIS


Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados.


Oficie-se ao respectivo Juízo Eleitoral para as providências de lei..


Nego o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a necessidade da manutenção da garantia da ordem pública, pois o condenado revelou alto grau de dolo e  afrontou gravemente as Instituições e a sociedade ao executar o crime com requintes de crueldade e por ter lançado o corpo nas proximidades de emissora de televisão, justamente para demonstrar o seu comportamento violento. Nestes termos, estão presentes os requisitos legais para a manutenção da ordem pública, que consistem na gravidade da infração em sua forma concreta, conforme Laudos Cadavérico e de Exumação, repercussão social e periculosidade do agente.


O artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal determina a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. O Código Penal estabelece como efeito secundário  da condenação, artigo 91, inciso I, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. O efeito apontado pelo artigo 91, inciso I do Código Penal possui apenas o efeito declaratório, competindo ao interessado promover a execução cível. Neste sentido, destaco o ensinamento de Damásio de Jesus3:


CONDENAÇÃO PENAL E REPARAÇÃO CIVIL


A obrigação de reparar o dano


(…) Por sua vez, o Código de Processo Penal, em seu artigo 63,preceitua que, transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para efeito de reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.


Função da sentença penal condenatória


Ela funciona como sentença meramente declaratória no tocante à indenização civil, pois nela não há mandamento expresso de o réu reparar o dano resultante do crime.


A redação do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal foi promovida pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, sendo que entrou em vigor após 60 dias da data de sua publicação, conforme artigo 2º da referida Lei, sendo assim, a fixação de valor mínimo na sentença condenatória não pode ser aplicada na presente ação, pois trata-se  de lei posterior.


O artigo apontado, sem estabelecer a pena, acarreta consequências gravosas para o acusado, tendo em vista que o fato ocorreu em 1996 e a alteração legislativa é de 2008. Neste sentido, destaco novamente o ensinamento de Damásio de Jesus4:


LEI NOVA PREJUDICIAL


Irretroatividade
Se a lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage. Há duas leis em conflito: a anterior, mais benigna, e a posterior, mais severa. Em relação a esta, aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa; quanto aquela, o da ultra-atividade da lei mais benéfica. No sentido do texto: STF, RECrim 107.903, RT 608:443; TACrimSP, ACrim 384.807, j. em 23-1-1985, RT 411:263 e 538:389. Cf. Constituição Federal, art. 5º, XL.


Este tema é pacífico no Supremo Tribunal Federal, conforme Ementa:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HC 69033 / SP – SÃO PAULO


Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento:  17/12/1991
Órgão Julgador:  SEGUNDA TURMA
Publicação DJ 13-03-1992 PP-02925
EMENT  VOL-01653-02 PP-00347
RTJ    VOL-00139-01 PP-00229


Ementa
LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO – RETROATIVIDADE – PREJUIZO PARA O AGENTE – APRECIAÇÃO. Admite-se a retroatividade da lei penal, a ponto de alcançar fatos anteriores, no que se mostre mais favorável ao agente – artigo 2., parágrafo único, do Código Penal. Separáeis as partes das normas em conflito, possível e a aplicação do que nelas transpareça como mais benigno. Isto ocorre relativamente a regência do crime continuado. Datando o delito de época anterior a reforma de 1984, cumpre observar a redação primitiva do par-2. do artigo 51 do Código Penal (anterior a reforma de 1984) e não a mais gravosa, atinente aos crimes dolosos, contra vítima diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, introduzida no sistema jurídico via parágrafo único do artigo 71 do citado Código. Constatada a retroatividade prejudicial ao agente, impõe-se a concessão da ordem. PENA – DOSIMETRIA – CRIME CONTINUADO – DETERMINAÇÃO DO AUMENTO. Tanto quanto possível, a fixação do aumento deve decorrer do critério objetivo referente ao numero de infrações, evitando-se, com isto, o risco de incidência em verdadeiro “bis in idem”, ou seja, o de levar-se em conta circunstancias já consideradas anteriormente no calculo da pena base. Tratando-se de procedimento repetido uma única vez, tudo recomenda a aplicação do percentual mínimo de aumento.


(destaquei)


Importante destacar recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que colabora diretamente com o entendimento exposto, conforme ementa:


EMENTA: JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE APRESENTA-SE EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PENA. FIXADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AO OFENDIDO. 1º) INVIABILIDADE. 1º QUESTÃO A SER RESOLVIDA, SE INTERESSAR, NO ÂMBITO CIVIL. NÃO TENDO SIDO DEBATIDA NOS AUTOS A POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO À VÍTIMA, CONSEQUENTEMENTE SOBRE ISSO O RÉU NÃO PODE SE DEFENDER, DE MODO QUE SERIA INDEVIDA UMA DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO MESMO NESSE SENTIDO. 2º) INAPLICABILIDADE, NESTE FEITO, DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CPP. NORMA DE DIREITO MATERIAL, QUE SOMENTE SE APLICA A FATOS PRATICADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI QUE A INTRODUZIU NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA. (Apelação Crime Nº 70030543656, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 15/07/2009


(destaquei)


Nestes termos, deixo de aplicar a condenação de valor mínimo, conforme artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fazendo isto com fundamento no artigo 5º, inciso XL da Constituição da República Federativa do Brasil.


Expeça-se o alvará de soltura para Alex Fernandes Barros, salvo se estiver preso por outro motivo.


Remeta-se o necessário para a Delegacia de Polícia, tendo em vista o reconhecimento do falso testemunho de José Alves da Costa, Bosco Fuad Aiache, Manoel Maria Lopes da Silva e Raimundo José Sampaio da Silva.


Sentença lida em público, saindo às partes presentes intimadas.


Registre-se e procedam-se as comunicações necessárias.


Sala das Deliberações do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco.


Rio Branco-(AC), 23 de setembro de 2009._


Leandro Leri Gross
Juiz de Direito


 


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