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Justiça bloqueia bens de ex-gerente do Basa

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O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou, em decisão liminar assinada pela juíza de Direito Olívia Ribeiro, a indisponibilidade de bens de W. de O. P., réu em Ação Civil Pública ajuizada pelo Banco da Amazônia S/A (Basa). Na ação, o banco pede sua condenação por improbidade administrativa, sob acusação de fraude, na qualidade de gerente de relacionamento da instituição financeira, mediante movimentações irregulares, causando prejuízo superior a R$ 185 mil ao erário, à época dos fatos.


De acordo com os autos, em junho de 2013, a agência de Rio Branco do Banco da Amazônia recebeu de um cliente a contestação de movimentação de transferência não autorizada, ocorrida em sua conta corrente, no valor de R$ 185.170 mil. Na oportunidade, o cliente alegou não ter efetuado as referidas movimentações, tendo solicitado o reembolso dos valores.

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Ao analisar os fatos, a magistrada anota que o inquérito administrativo (nº 0026/2013) instaurado para apurar as suspeitas de irregularidades em movimentações de contas bancárias, concluiu, após o contraditório e a ampla defesa do investigado, “que o responsável por tais movimentações não autorizadas era um dos funcionários do Banco da Amazônia, o gerente de relacionamento da Agência Bancária de Rio Branco/AC, cujo modus operandi utilizado para executar a fraude era feito a partir de lançamentos manuais de débito e crédito, realizados com o login e senha do funcionário Demandado, o qual transferia valores da conta bancária de clientes para uma conta poupança conjunta, na qual o Demandado figurava como um dos titulares. Depois, o próprio funcionário, imediatamente, efetuava os saques em um dos terminais da agência”.


Ainda da decisão liminar, a juíza enfatiza que, “em defesa sobre os fatos investigados, a parte demandada (W. de O. P.), num primeiro momento da investigação, confirmou que fez as transferências, porém aduziu que todas foram realizadas mediante a autorização do responsável da empresa titular da conta debitada. Num segundo momento, por meio de defesa escrita (págs. 339/345), mudando as declarações iniciais, o mesmo negou que teria feito tais movimentações, atribuindo culpa a terceiros desconhecidos, os quais teriam, segundo ele, utilizado o seu login e senha para efetivar as transações bancárias investigadas”.


As alegações feitas pela parte demandada (W. de O. P.), em sede administrativa, segundo a juíza, não foram acompanhadas de respaldo probatório, sendo, inclusive, contraditórias em certos pontos. “Em razão disso, e por tudo que consta nos autos, é possível afirmar, ainda que numa análise perfunctória, ser difícil afastar os indícios que recaem sobre a conduta do Demandado. Além disso, nota-se que as decisões e atos praticados no âmbito do procedimento administrativo analisado observaram o devido processo legal, mostrando-se, pelo menos nesta fase de cognição sumária dos autos, legítimos e proporcionais frente aos atos de improbidade administrativa, supostamente, praticados pelo Demandado, no exercício de sua atividade funcional”, anotou.


“Pelo exposto, tem-se que as condutas descritas nos autos apresentam indícios relevantes da prática de atos de improbidade, gerando, em tese, a ocorrência de prejuízo ao erário. Assim, demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar requerida, determinando a indisponibilidade dos bens do demandado W. de O. P., até o limite do dano causado ao erário, no importe, atualizado até a propositura da ação, de R$ 213.092,09 (duzentos e treze mil, noventa e dois reais e nove centavos). Para tanto, determino a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC e ao Detran/AC, para localização de bens imóveis e móveis pertencentes ao Réu, bem como pesquisa nos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, conforme o CPF indicado na inicial, para que promovam as respectivas averbações das indisponibilidades, observadas as cautelas e procedimentos de praxe”, decidiu.


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