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Mulher vai pagar R$ 11 mil por causa de lacre do medidor violado

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O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em sentença assinada pelo juiz de Direito Marcelo Carvalho, na última segunda-feira (4), rejeitou os pedidos formulados por Simone Silva de Freitas, em desfavor da Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre – Eletrobras – Distribuição Acre, para que fosse cancelado o processo de fiscalização no medidor de consumo de energia de sua unidade consumidora, bem como o débito dele advindo, no valor de R$ 11.551,47.


De acordo com os autos da ação nº 0018920-98.2012.8.01.0001, a Eletroacre, em inspeção de rotina feita na unidade consumidora de Simone Felix (autora), verificou que o medidor estava com o lacre violado, oportunidade em que foi feita vistoria e em seguida foi lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Após isso, a autora recebeu fatura de energia no valor de R$ 11.551,47, relativa à recuperação de consumo.

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Não concordando com o valor que lhe fora cobrado, Simone Felix procurou a Justiça, alegando que para a realização do cálculo foi considerado que todos os eletrodomésticos existentes na sua unidade consumidora ficam ligados 24 horas por dia, “o que não é verdade”. Quanto ao medidor e seu lacre violado, Simone argumentou que os mesmos ficam fora do estabelecimento, no muro da calçada, “o que a impossibilita de vigiá-lo dia e noite”.


Ao compulsar os autos e analisar as provas nele colacionadas, o magistrado sentenciante concluiu que não assiste razão à autora (Simone Felix), “pois a quantia cobrada pela requerida é devida, vez que fruto de processo de fiscalização com constatação de irregularidade no medidor. De acordo com a ficha cadastral de págs. 175 e 214, o medidor de consumo de energia da UC nº 659738, pertencente à autora, não registrou a totalidade do consumo no período de abril de 2011 a julho de 2012”.


Segundo a sentença, por meio do Termo de Ocorrência de Irregularidade foi constatado que o medidor instalado naquela unidade consumidora estava com o lacre superior de laboratório rompido, de forma que o mesmo não registrava o consumo real. “Ainda conforme o referido termo, o medidor foi devidamente substituído e aquele com defeito foi lacrado e enviado para a empresa reclamada, para a devida vistoria (pág. 142). Durante a perícia do medidor (pág. 146), foi constatado que o mesmo estava com os lacres do laboratório da cúpula rompidos, permitindo o acesso aos componentes internos do medidor”, explicou o juiz.


O juiz sentenciante anotou ainda que, após a constatação do erro da medição, a empresa requerida verificou o período em que o consumo foi divergente daquele antes apurado e, em seguida, realizou o cálculo da recuperação de consumo com base nos três maiores consumos dos últimos 12 meses anteriores à irregularidade, conforme planilha de cálculo de revisão de faturamento, onde foram devidamente descontados os valores já pagos pela autora.


“Neste ponto, importante destacar que diferente do que alega a autora, o critério utilizado não foi o da carga instalada, mas sim a média dos três maiores consumos anteriores. Assim sendo, a empresa não levou em consideração os equipamentos elétricos existentes na propriedade da autora nem o período de tempo em que eles permanecem ligados, mas sim o seu histórico de consumo mensal”, considerou o magistrado.


Em sua decisão, o juiz destaca que, de acordo com documentos contidos nos autos da ação, “é possível constatar que após a substituição do medidor houve aumento considerável na quantidade de Kw/h consumidos por mês registrado nas faturas da autora, o que comprova que a leitura não estava sendo feita de forma correta. Apenas para exemplificar, no mês anterior à realização do TOI, o consumo da requerente foi de 474 Kw/h, no valor de R$ 295,72 (pág. 196), e no primeiro mês após a regularização do padrão o consumo foi de 1.397 Kw/h, no valor de R$ 894,69, mantendo-se nesta mesma média nos meses subsequentes”.


Por tudo isso, o juiz Marcelo Carvalho, ao considerar a rejeição dos pedidos formulados por Simone Felix (autora), revogou a liminar concedida e julgou resolvido o processo com apreciação do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


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