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Trabalhador que faz compras pessoais em nome da empresa deve indenizar patrão

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Empregado que fez compras pessoais em nome da empresa para a qual trabalha não só pode ser demitido por justa causa como deve pagar indenização pelos prejuízos que causou. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região manteve decisão de primeira instância que negou verbas trabalhistas pedidas pelo funcionário e o condenou a pagar cerca de R$ 13 mil ao seu ex-patrão, sendo R$ 10 mil por danos materiais decorrentes de aquisições não quitadas e R$ 3 mil de danos morais por deixá-lo inadimplente por causa das dívidas.


O caso chegou à Justiça do Trabalho após o ex-empregado mover uma ação contra o fazendeiro. Ele alegou que, após trabalhar por pouco mais de dois anos como almoxarife (responsável pelas compras), o patrão forjou sua justa causa e ventilou boatos na região sobre os motivos de sua dispensa. O antigo funcionário pediu o pagamento de verbas trabalhistas, como 13º e férias, bem como a quitação de horas extras trabalhadas e indenização por danos morais.

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Ao protocolar sua defesa, o fazendeiro alegou que, por ocasião da substituição do almoxarife para gozo de férias, descobriu a existência de notas fiscais, boletos, duplicatas entre outros, referentes à compra de bens e contração de serviços que não foram autorizados. No primeiro dia em que voltou ao trabalho, o então empregado foi questionado quanto às irregularidades, tendo assumido a autoria. Acabou, então, dispensado por justa causa. Por isso, o empregador, por meio de reconvenção, pediu a condenação do ex-funcionário ao pagamento das reparações por danos materiais e morais sofridos. O caso, segundo o fazendeiro, deu origem a um inquérito policial que confirmou a prática delituosa.


A impugnação e a contestação apresentadas pelo trabalhador contra os argumentos do ex-patrão não foram apreciadas pelo juiz Aguinaldo Locatelli, da Vara de Primavera do Leste (MT). Isso porque seu advogado protocolou a peça em outro processo. Como o pedido para translado dos documentos aos autos corretos ocorreu após o término do prazo legal, o juiz declarou a preclusão temporal e considerou os fatos alegados pelo fazendeiro como incontroversos.


Cerceamento de defesa
O trabalhador interpôs recurso ordinário contra a decisão de primeira instância. Alegou ter havido cerceamento de defesa e ocorrência da preclusão pro judicato, segundo a qual o juiz modifica seu entendimento sobre ponto já anteriormente decidido, prática que é vedada. Os argumentos, todavia, não foram acolhidos pela 2ª Turma do TRT-23, que manteve integralmente a sentença.


O ex-empregado também sustentou que tinha autorização do gerente da fazenda para fazer as compras. Porém, conforme destacado pela desembargadora Maria Berenice, relatora do processo no TRT-23, os documentos apresentados não tinham a assinatura do superior e as anotações existentes sequer eram capazes de demonstrar a permissão. Entre os itens comprados constavam notebooks, refrigerador, purificador de água, celulares e outros.


“O autor se aproveitou da confiança necessária e inerente a seu cargo para fazer as mais variadas compras em seu favor, utilizando os dados do réu de maneira inadequada e causando-lhe, inclusive, prejuízos de ordem financeira (…) rompendo, portanto, a fidúcia essencial à manutenção do liame empregatício”, escreveu a desembargadora, cujo voto foi acompanhado por todos os demais componentes da 2ª Turma.


Com isso, o TRT-23 considerou a dispensa por justa causa como direito do empregador. Os desembargadores também entenderam como necessária a reparação material e moral ao fazendeiro, diante das provas apresentadas no processo — incontroversas devido ao não conhecimento da impugnação e contestação apresentadas pela defesa do ex-empregado — nos moldes da decisão da primeira instância. Com informações das Assessorias de Imprensa da OAB/MT e do TRT-23.


Processo 0000508-91.2013.5.23.0076


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