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Via Verde Shopping vai restituir valor por extravio de ticket

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A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais condenou em caráter unânime o Via Verde Shopping a restituir o valor relativo à taxa de extravio de ticket de estacionamento cobrada de um cliente.


Autor da ação, Isaac Ronaltti Sarah da Costa alegou que em dezembro de 2013 esteve no Via Verde Shopping, sendo que ao entrar no estabelecimento, recebeu o ticket referente ao estacionamento. Ele afirma que teria perdido o ticket e a funcionária o informou que precisaria pagar uma taxa. Isaac Ronaltti sustenta que pagou o valor de R$ 14, mas “que se sentiu lesado, por acreditar que a taxa é abusiva”.

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Nesse sentido, ele requereu a repetição do indébito, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.


Ao ingressar com o processo nº 0023660-52.2013.8.01.0070 nos Juizados Especiais Cíveis, o pedido lhe foi negado, já que o juízo julgou improcedente a pretensão deduzida em face dos réus, “por inexistência de ato ilícito praticado por estes”.


Por essa razão, o autor requereu a reforma dessa sentença, a fim de que fosse julgado procedente o pedido formulado na inicial.


Relator desse recurso, o juiz Marcos Thadeu julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, de maneira que foi dado apenas provimento parcial ao recurso interposto. Nesse caso, o entendimento jurídico é de que “não houve aborrecimento extraordinário e ensejador de indenização por dano moral”.


No entanto, o juiz decidiu que os réus deverão pagar a quantia de R$ 10, a título de restituição simples alusiva à taxa de extravio de ticket de estacionamento, com correção monetária a contar da data de efetivo pagamento da referida taxa e juros a partir do ajuizamento da ação.


De acordo com o magistrado, a empresa não pode “transferir por sua conta e risco, toda a responsabilidade de controle de tempo (de uso de vaga no seu estacionamento) para o recorrente-consumidor (como ocorre, de resto, com o conjunto dos consumidores)”.


Marcos Thadeu defendeu que como razoável “fosse cobrado do consumidor apenas o período inicial de três horas”.


“A cobrança de uma taxa abusiva (mais de duas vezes do valor cobrado pelo período inicial de três horas), no caso de extravio de ticket de estacionamento e, a respeito, na espécie, é de notar que o controle de tempo de estacionamento é obrigação dos recorridos-réus para cobrar o que lhes é devido e, por outra, é direito do consumidor para efeito de conferência de tempo e do que lhe é cobrado”, fundamentou o juiz em seu voto.


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